TJSP - 1030154-81.2024.8.26.0506
1ª instância - 02 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) Processo 1030154-81.2024.8.26.0506 - Embargos à Execução - Embargte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Embargdo: Condominio Habitacional Ribeirao Preto B - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante para figurar no polo passivo do processo de execução principal e, consequentemente, EXTINGO A EXECUÇÃO em apenso (Processo n.º 1024646-57.2024.8.26.0506), com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
CONDENO o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução atualizado, à luz do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, fica ressalvada a condição suspensiva da exigibilidade destas verbas, uma vez que o embargado é beneficiário da justiça gratuita (fls. 93/96, dos autos da execução), conforme o teor do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE nos autos principais e PROCEDA-SE o translado de cópia da presente sentença para a execução de título extrajudicial n.º 1024646-57.2024.8.26.0506.
P.I.C.
Ribeirão Preto, 14 de maio de 2025.
Diego Goulart de Faria Juiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
15/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:20
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
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30/04/2025 22:42
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/10/2024.
-
04/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 13:51
Decisão Determinação
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27/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
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26/08/2024 18:55
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 07:54
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
18/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 20:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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