TJSP - 0000146-97.2024.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 08:47
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
16/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Stefano Cocenza Sternieri (OAB 306967/SP), Alan Siqueira Garbes Luciano (OAB 371489/SP) Processo 0000146-97.2024.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação Terras Alphaville Mirassol - Exectdo: Garbes Luciano Participações Ltda. -
Vistos.
De início, providencie o Ofício Judicial o regular desarquivamento do feito.
Fls. 204/206 e 227/230: A penhora de bem com valor superior ao valor da dívida, por si só, não constitui excesso de penhora, visto que, na hipótese de alienação de bem penhorado, o exequente só ficará com o valor de seu crédito.
Ademais, o devedor tem a possibilidade de evitar a alienação do bem satisfazendo por outros meios o débito exequendo.
Como se sabe a execução se desenvolve sempre no interesse do credor, devendo se coadunar ao princípio da efetividade do processo executivo e da menor onerosidade à parte devedora, nos termos previstos no art. 797 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, é em nome dos valores humanos e éticos alojados à base do sistema executivo que a lei busca o adequado equilíbrio entre os interesses das partes em conflito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível, com o menor sacrifício possível ao patrimônio do devedor (Cândido Rangel Dinamarco, Execução civil, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 1997, p. 307).
O princípio da menor onerosidade estabelece que os atos executivos devem ser menos gravosos ao executado.
Todavia, deve ser aplicado tendo também em conta o princípio da máxima utilidade da execução, realizando-se tal equilíbrio com o princípio da proporcionalidade.
O parágrafo único do art. 805 do CPC estabelece que compete ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
No caso, o executado sequer indicou outros bens à penhora, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada.
De qualquer forma, reputo não configurados os requisitos necessários à condenação do executado nas penas de litigância de má-fé.
Fls. 231: Ciência à exequente.
Conforme consta, o contrato de compra e venda foi quitado no ano de 2021, o que, em tese, viabilizaria a penhora sobre o imóvel em si.
Contudo, verifica-se que ainda não houve a devida transferência da propriedade no cartório de registro de imóveis (fls. 190).
Nesse cenário, a penhora permanece recaindo sobre os direitos aquisitivos do executado, decorrentes do compromisso de compra e venda do imóvel.
A propósito, defiro a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC, conforme pleiteado à fls. 196/197, para fins de averbação na matrícula do imóvel, consignando-se que a penhora recai sobre os direitos aquisitivos do executado decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda.
Tal providência visa dar publicidade à constrição judicial e resguardar a eficácia da futura expropriação, nos termos legais.
Com a expedição, intime-se a parte exequente para encaminhamento.
Em termos de prosseguimento, para fins de avaliação, informe a parte exequente se concorda com o valor de R$ 200.000,00 apresentado pelo executado, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de discordância, no mesmo prazo e sob a mesma pena, deverá a exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Sem prejuízo, deverá ser apresentada planilha atualizada do débito exequendo, abatendo-se o montante já levantado nos autos (fls. 93), de forma corrigida.
Int. -
15/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 18:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/03/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:29
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:42
Arquivado Provisoriamente
-
24/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/02/2025.
-
17/12/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2024.
-
17/07/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 17:21
Bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 18:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 20:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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