TJSP - 1000204-22.2016.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:03
Juntada de Decisão
-
23/05/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 12:05
Mantida a Decisão Anterior
-
22/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB 206949/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Guilherme Machado de Lima Faria (OAB 360237/SP) Processo 1000204-22.2016.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mario Agostinho, Maria de Fatima Betarelli Moller, Neusa Maria do Carmo Caçador, Anna Pereira Agostinho, Angela Aparecida Agostinho de Campos, Laercio Jonas de Campos - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, Os embargos de declaração devem ser CONHECIDOS, porque tempestivos, mas NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, porque desprovida de vício a decisão embargada.
Alega a embargante que haveria vício na decisão embargada uma vez que entende ser possível o levantamento parcial.
Todavia, tal irresignação não prospera, pois quando do falecimento de uma das partes o processo é suspenso a partir da data do óbito até a indicação de todos os sucessores e respectiva habilitação ou intimação ainda que por edital.
Portanto, havendo inconformidade da parte requerida com a solução de mérito adotada, ainda que considere ter havido erro no julgamento, não se configurou contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Deste modo, os fatos alegados não são capazes de desafiar recurso de embargos de declaração, já que visam, na realidade, nova análise do conjunto probatório, a fim de obter a alteração do mérito para o qual esta não é a via adequada, que somente poderá ser modificado pelo E.
Tribunal de Justiça ad quem, caso assim entenda necessário, por meio do recurso adequado.
Isto é, as matérias aduzidas pelo embargante têm caráter unicamente infringentes, pretendendo na realidade a alteração do mérito para o qual esta não é a via adequada, porquanto somente poderá ser modificado pelo E.
Tribunal de Justiça ad quem, caso assim entenda necessário, por meio do recurso adequado.
Além disso, o magistrado não está obrigado a detalhar todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para se compreender o acolhimento ou rejeição da tese apresentada.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
COMPETÊNCIA ESTADUAL X FEDERAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1.
Embargos de Declaração opostos contra v.
Acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça que, por unanimidade, conheceu parcialmente deste "habeas" e, na parte em que conhecido, denegou a ordem. 2.
Omissão.
Para que se fale em "omissão", o Juízo ou Tribunal deverá deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, bem como quando deixa de se manifestar sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso da condenação em despesas processuais.
Todos os pedidos defensivos foram enfrentados, ainda que implicitamente, pois o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferirem-se as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.
Precedente do STJ (HC 287.807/PE 5ªT.
Rel.
Min.
Jorge Mussi j. 10.06.2014 DJU 18.06.2014).
O inconformismo com o modo pelo qual foi fundamentado o v.
Acórdão não serve de motivo apto para ensejar o conhecimento dos Declaratórios. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos (Brasil.
TJ-SP.
AI nº 2123167-30.2017.8.26.0000.
Rel.
Des.
Airton Vieira.
J. 27.02.2018).
Vale dizer que os embargos de declaração, embora, de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o devido processo legal [cf.
AI n. 163047, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf.
EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min.
Humberto Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, 14.5.2015.
RE-194662].
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaração.
Intime-se. -
14/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 18:57
Determinado o arquivamento
-
05/12/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 08:50
Ato ordinatório
-
23/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 22:57
Suspensão do Prazo
-
23/11/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 18:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/04/2019 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/04/2019 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 14:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/04/2019 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2019 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2019 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2019 17:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/03/2019 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2019 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2019 18:17
Julgada Procedente a Ação
-
11/03/2019 17:08
Conclusos para julgamento
-
11/03/2019 17:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2019 01:01
Suspensão do Prazo
-
26/02/2019 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2019 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2019 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2019 15:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2019 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2019 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2019 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2019 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2019 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2019 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2019 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2019 11:16
Expedição de Carta.
-
23/01/2019 17:12
Decisão
-
23/01/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2019 14:49
Decisão
-
23/01/2019 14:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 12:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 12:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2019 18:08
Decisão
-
22/01/2019 18:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2019 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2019 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2019 16:47
Decisão
-
17/01/2019 15:56
Conclusos para decisão
-
17/01/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 10:18
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2018 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2018 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2018 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2018 21:22
Suspensão do Prazo
-
23/10/2018 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2018 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2018 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2018 14:02
Determinada a Inclusão de Partes e Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
17/10/2018 17:26
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2018 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2018 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2018 13:54
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/08/2018 10:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2018 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2018 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2018 14:25
Decisão
-
25/07/2018 14:42
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2016 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2016 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2016 17:41
Decisão
-
04/10/2016 11:14
Conclusos para decisão
-
04/10/2016 11:13
Expedição de Certidão.
-
29/09/2016 14:57
Ato ordinatório
-
16/09/2016 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2016 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2016 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2016 17:49
Decisão
-
20/07/2016 14:18
Conclusos para decisão
-
14/07/2016 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2016 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2016 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2016 14:16
Decisão
-
21/06/2016 12:00
Conclusos para decisão
-
21/06/2016 11:59
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2016 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2016 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2016 17:05
Decisão
-
20/05/2016 13:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2016 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2016 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2016 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2016 12:31
Decisão
-
20/04/2016 17:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2016 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2016 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2016 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2016 13:36
Decisão
-
26/03/2016 10:45
Conclusos para decisão
-
26/03/2016 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2016 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2016 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2016 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2016 17:03
Decisão
-
03/02/2016 10:08
Conclusos para decisão
-
02/02/2016 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2016
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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