TJSP - 1001301-24.2025.8.26.0281
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:50
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:01
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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03/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:37
Expedição de Carta.
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16/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sueli Aparecida Flaibam (OAB 210979/SP) Processo 1001301-24.2025.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Paulo Roberto Fortunato da Silva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a rescisão do contrato verbal celebrado entre as partes, com a condenação da requerida na obrigação de entregar ao autor, a motocicleta Honda/CBR 600F, placas CGY-3H78, no estado em que se encontrar, no prazo de 10 dias, bem como na restituição da quantia paga pelo autor pelo serviço não prestado, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada desembolso, até a data da citação, quando passará a incidir unicamente a SELIC, que já remunera adequadamente a correção e os juros, calculada na forma prevista na Lei nº 14.095/2024, até a data do efetivo pagamento.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
A oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Ademais, deve-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível, no sistema de peticionamento eletrônico, campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia.
Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições.
P.I.C. -
15/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 18:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 05:08
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 13:02
Expedição de Carta.
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21/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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