TJSP - 1001856-27.2025.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:10
Ato ordinatório
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19/05/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Alvares Borges (OAB 149720/SP), Luciana Vieira Nascimento (OAB 184755/SP) Processo 1001856-27.2025.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundação Hermínio Ometto - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado ou carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (artigo 827, caput, do CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 829, § 1.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Se a parte executada não for citada, mas ainda assim intentar embargos à execução, seu ato será interpretado como comparecimento espontâneo e, por consequência, suprirá a falta de citação, conforme previsão do artigo 239, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, providencie-se a penhora de bens na forma requerida na inicial, deferido, desde já, bloqueio pelos sistemas Sisbajud e Renajud.
Se frustrados os bloqueios, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, ficando a cargo do Oficial de Justiça lavrar o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, parágrafo único). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 09% sobre o valor da causa (CPC, artigos 81 e 918, par. único).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Se requerido, expeça-se certidão para fins do artigo 828 do CPC. -
14/05/2025 17:59
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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