TJSP - 0000706-37.2025.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000706-37.2025.8.26.0218 (processo principal 1000469-20.2024.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Aline Marchiori Calça - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
VISTOS.
Fls. 15/18: diante do descumprimento da obrigação de fazer, noticiado pelo exequente e certificado pela z.
Serventia (fl. 19), concedo ao executado o prazo complementar de 15 dias, para cumprimento da obrigação de fazer (reativar a conta da exequente no facebook), sob pena de majoração da aplicação da multa diária no valor de R$500,00, por dia de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00 iniciando-se a multa no 16º sexta dia, contados da intimação da presente decisão, sem prejuízo da multa já imposta em sentença, executada neste cumprimento de sentença.
Int.
Guararapes, 09 de junho de 2025. - ADV: DANIEL SILVESTRE NALIM (OAB 119407/PR), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
10/06/2025 17:14
Bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Daniel Silvestre Nalim (OAB 119407/PR) Processo 0000706-37.2025.8.26.0218 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aline Marchiori Calça - Exectdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
VISTOS.
Providencie a parte executada a reativação da conta da exequente no facebook, no prazo de 15 dias, comprovando-se nos autos.
No mais, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
13/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:47
Decisão Determinação
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12/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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