TJSP - 1018086-51.2024.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:36
Realizado cálculo de custas
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19/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:31
Realizado cálculo de custas
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03/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 17:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisa Aparecida Cardoso Benedicto (OAB 484554/SP), Pedro Miranda de Oliveira (OAB 15762/SC) Processo 1018086-51.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisa Aparecida Cardoso Benedicto, Elisa Aparecida Cardoso Benedicto - Reqdo: Banco BMG S/A. - Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito, cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, fundamentando sua pretensão na premissa de nunca ter contratado ou solicitado cartão de crédito consignável ou empréstimo com reserva de margem consignável.
Em sua defesa, o réu suscitou a decadência, tendo em vista que a autora celebrou o contrato no dia 27/05/2019, defendeu a contratação e requereu a improcedência da ação.
Pois bem.
O prazo decadencial é regido pelo art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, e deve ser contado a partir do término da execução dos serviços (§ 1º, in fine) ou a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito do serviço (§ 3º).
Na espécie, não ocorreu o término da execução dos serviços, não sendo possível acolher a tese de decadência ventilada.
Superadas a questão prejudicial, dou o feito por saneado.
O réu juntou aos autos Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A e autorização para desconto em folha de pagamento firmado entre as partes nº ADE 56004248 em 27/06/2019.
Consta que a autora firmou o termo no correspondente bancário ALGLETE CORRESPONDENTE BANCARIO, ASSISTENTE E INTERMEDIACAO DE ATENDIMENTO LTDA, assinando o documento por meio eletrônico com captura da biometria (fls. 259/265).
Analisando o referido contrato, observa-se que todos os dados da autora são compatíveis aos informados na inicial, ou seja, nº do RG, nº CPF, filiação, bem como endereço.
Na captura da selfie, observa-se a própria autora segurando o celular e capturando a sua imagem.
Observa-se, ainda, que o termo assinado não houve solicitação de saque, apenas a contratação do cartão de crédito consignado, cuja cláusula autorizou a realização de desconto mensal em sua remuneração em favor do banco para o pagamento correspondente ao valor mínimo na fatura mensal do cartão de crédito (fls. 260).
A discrepância nonúmerodocontratopresente noextratodo INSS (nº15061604) resulta da prática da autarquia previdenciária de atribuir umnúmeroadministrativo específico, em nada havendo que se falar em fraude bancária.
Quando a autora afirma que desconhece qualquer contratação ou solicitação de Reserva de Margem Consignável ao banco réu, pois o único cartão de crédito que possui as faturas é pago de forma integral, de certa forma, não se trata de afirmação falsa, mas não pelo motivo da não contratação, pois essa foi devidamente comprovada nos autos, mas sim em virtude de, na maioria das vezes, pagar a fatura total e, mesmo assim, estar sendo descontado em seu benefício previdenciário o valor mínimo da fatura.
Veja-se: A fatura com vencimento em 10/12/2019 foi no valor de R$ 265,39 tendo como pagamento mínimo o valor de R$ 9,39 (fls. 271).
A autora pagou integralmente o valor da fatura em 11/12/2019 e mesmo assim teve o desconto o pagamento mínimo em seu beneficio previdenciário no valor de R$ 9,39 (fls. 39).
Observa-se que o réu lançou no benefício previdenciário da autora o pagamento mínimo da fatura, mesmo a autora adimplido a sua totalidade e cobrou encargos na fatura seguinte pela autora ter pago com dias de atraso.
No entanto, mesmo a autora pagando a totalidade da fatura em dia, como é o caso da fatura de março/2020, no valor de R$ 680,91 com mínimo de R$ 19,20 vencimento em 10/03/2020 (fls. 274), observa-se na fatura de abril/2020 o lançamento do pagamento integral no dia 09/03, como Pagamento Fatura BMG e logo em seguida, o lançamento Pagamento Debito em Folha no dia 10/03 no valor do mínimo, ou seja, R$ 19,20, corroborando com o desconto no extrato da autora às fls. 40.
Não se olvide que a autora pagou algumas faturas com dias de atraso, o que foram cobrados encargos de financiamento, no entanto, os lançamentos dos pagamentos mínimos ocorreram de forma frequente, a exceção dos meses de junho/2020 e julho/2020.
De certo que a autora autorizou a realização de desconto mensal em sua remuneração em favor do banco para o pagamento correspondente ao valor mínimo na fatura mensal do cartão de crédito, no entanto, essa operação de débito direto do valor mínimo da fatura consiste em uma ferramenta apenas utilizada quando o cliente não realiza, esponte própria, o pagamento do montante devido no prazo contratual assinalado, sequer do valor mínimo expressamente acordado para manter o fluxo do contrato de cartão de crédito.
A prática do pagamento mínimo como opção do titular do cartão é reconhecida como válida pelo Banco Central do Brasil desde 2010.
Essa medida foi adotada visando incentivar o uso racional do cartão de crédito pelos clientes, num contexto de elevadas taxas de juros da modalidade de crédito rotativo, contribuindo, assim, para a redução do endividamento das famílias.
No entanto, o que se observa com as faturas juntadas às fls. 266/333 é que na maioria dos meses a autora adimpliu as faturas e mesmo assim teve descontado em seu benefício o valor do mínimo.
Esclareça o réu.
Prazo: 15 dias. -
13/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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07/04/2025 22:01
Juntada de Petição de Réplica
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17/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 16:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 16:44
Expedição de Carta.
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11/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 06:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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19/12/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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