TJSP - 1037793-50.2023.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 04:29
Suspensão do Prazo
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02/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1037793-50.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Elaine de Cassia Ganzaroli - Banco Pan S/A - Às contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 327552/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 23:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 7629/SC), Leandro Monteiro de Oliveira (OAB 327552/SP) Processo 1037793-50.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elaine de Cassia Ganzaroli - Reqda: Banco Pan S/A - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE DE CASSIA GANZAROLI contra BANCO PAN S.A. e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidas ao autor, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas iniciais e do valor referente ao ônus da sucumbência fixados na sentença até eventual comprovação do afastamento dos pressupostos legais que justificam a concessão de gratuidade (ex vi do § 3º do artigo 98 do CPC) P.I. -
15/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:26
Julgada improcedente a ação
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19/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 11:25
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:54
Juntada de Petição de Réplica
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08/02/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2023 06:12
Suspensão do Prazo
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24/11/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2023 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 22:37
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2023 20:49
Expedição de Carta.
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18/10/2023 20:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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