TJSP - 1008155-05.2024.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 01:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 182951/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Gustavo Palma Silva (OAB 340938/SP) Processo 1008155-05.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Celia Regina Pereira da Silva (Representante Legal) - Reqdo: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (ambec) -
Vistos.
Fls. 176/201: deixo de acolher a renúncia dos patronos ao mandato outorgado pelo requerido.
A renúncia, para que tenha validade e produza os efeitos legais, deverá ser comprovadamente assinada pelo seu constituinte/outorgante, de modo que não restem dúvidas da sua ciência, em cumprimento ao disposto do art. 112 do CPC.
Com efeito, os documentos juntados não permitem afirmar que o mandante teve conhecimento do teor da renúncia, sendo inexorável a repetição do ato, juntando-se a notificação devidamente assinada pelo outorgante, em especial, ante às consequências advindas da não nomeação de advogado em substituição.
Prazo: 15 dias. "AÇÃO ORDINÁRIA.
RENÚNCIA DE MANDATO.
Necessidade de cientificação do mandante, nos termos do art. 45 do CPC, para que a renúncia do mandato opere efeitos.
Verificação de que, ao contrário do afirmado na minuta do recurso, não se comprovou que foram tomadas todas as providências razoáveis para comunicação da renúncia ao mandante.
Agravo de instrumento improvido. (Agravo de instrumento nº 0060667- 98.2013.8.26.0000; Relator(a): Cristina Zucchi; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/07/2013; Data de registro: 15/08/2013)." "ADVOGADO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Patrono que renunciou ao mandato sem comprovar haver notificado o autor.
Inadmissibilidade.
Relação jurídica de mandato persistente.
Inteligência do art. 45 do CPC (...).
Apelo improvido. (Apelação nº 0030189-92.2008.8.26.0482; Relator(a): Vito Guglielmi; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/04/2010; Data de registro: 10/05/2010; Outros números: 990101205360)." Comprovada a notificação, aguarde-se pelo prazo de 10 dias a constituição de novo patrono pelo executado acima mencionado.
Após, exclua-se o patrono renunciante.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o juízo de admissibilidade e eventual processamento do recurso de apelação interposto pela requerente, conforme despacho de fls. 173 Int. -
14/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:36
Conclusos para despacho
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24/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 10:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/11/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:48
Juntada de Petição de Réplica
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26/09/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:45
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 08:45
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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