TJSP - 1000853-12.2025.8.26.0294
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jacupiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Teixeira da Silva Tomazella (OAB 112827/PR) Processo 1000853-12.2025.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edson Agostinho Tomazella -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente formulado por Edson Agostinho Tomazella em face de Otoniel Felizardo de Lima Pontes, objetivando, em síntese, que o Requerido seja compelido a proceder à transferência de titularidade do veículo Fiat Uno Mille Fire, Placa ALA-7632, Renavam *08.***.*42-60, para o seu nome, bem como a arcar com todas as responsabilidades administrativas e tributárias incidentes sobre o bem desde a data da tradição (30/09/2019).
Alega o Requerente que, em decorrência da omissão do Requerido, tem suportado indevidamente multas, débitos de IPVA e responde a processo de suspensão do direito de dirigir. É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
A probabilidade do direito do Requerente se assenta, primordialmente, na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) juntada aos autos, devidamente preenchida e com firmas reconhecidas, indicando a alienação do veículo ao Requerido em 30 de setembro de 2019.
Nos termos do artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, é obrigação do proprietário adquirente adotar, no prazo de trinta dias, as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo.
A inércia do Requerido em cumprir tal determinação legal é o cerne da controvérsia e causa os transtornos alegados.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é igualmente manifesto.
O Requerente comprova o recebimento de multas, a incidência de débitos fiscais (IPVA) sobre veículo que não mais lhe pertence, e, mais gravemente, a instauração de processo administrativo visando à suspensão de seu direito de dirigir (Processo nº 0001923821-5), o que pode lhe causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, afetando sua mobilidade e cotidiano.
A manutenção desta situação até o provimento final implicaria a perpetuação de injustiça e o agravamento dos danos.
Embora o Requerente mencione a tentativa frustrada de comunicar a venda ao DETRAN, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a responsabilidade pela transferência do veículo é, primariamente, do adquirente.
A comunicação de venda pelo alienante (art. 134 do CTB) visa resguardá-lo de responsabilidade solidária por penalidades, mas sua ausência, por si só, não exime o comprador de suas obrigações civis e administrativas relativas à regularização da propriedade do bem.
A medida é reversível, pois, em caso de eventual improcedência do pedido ao final, o status quo ante pode ser restabelecido.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: DETERMINAR que o Requerido, OTONIEL FELIZARDO DE LIMA PONTES, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, promova a regularização da transferência de propriedade do veículo Fiat Uno Mille Fire, Placa ALA-7632, Renavam *08.***.*42-60, para o seu nome, junto ao DETRAN competente, arcando com todos os custos e débitos necessários para tal finalidade que sejam posteriores à data da tradição (30/09/2019).
DETERMINAR que o Requerido, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, adote todas as providências necessárias para assumir a responsabilidade por todas as infrações de trânsito cometidas com o veículo a partir de 30/09/2019, bem como para que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 0001923821-5 (ou qualquer outro decorrente de infrações cometidas com o referido veículo após a venda) seja a ele direcionado, comunicando a este Juízo as medidas adotadas.
Para o caso de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações acima, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
OFICIE-SE ao DETRAN/PR, com cópia da CRV e desta decisão, para que: Anote a comunicação de venda do veículo Fiat Uno Mille Fire, Placa ALA-7632, Renavam *08.***.*42-60, de Edson Agostinho Tomazella para Otoniel Felizardo de Lima Pontes, com data de 30/09/2019.
Informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de débitos (multas, licenciamento, IPVA) vinculados ao referido veículo e a situação atual do processo de suspensão do direito de dirigir nº 0001923821-5, vinculado ao CPF do Requerente.
CITE-SE e INTIME-SE o Requerido para tomar ciência da presente decisão, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal e comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela serventia, observando-se o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Serve a presente como ofício.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE com urgência. -
14/05/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 17:21
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 17:13
Expedição de Carta.
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14/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 19:41
Expedição de Carta.
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13/05/2025 19:41
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
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11/05/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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