TJSP - 1002661-22.2023.8.26.0456
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirapozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Diomara Teixeira Lima Alecrim (OAB 322751/SP) Processo 1002661-22.2023.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Etelinda Souza - Reqda: Banco BMG S/A - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ETELINDA SOUZA contraBANCO BMG, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR os contratos nº 62244238 e nº 62699509; por consequência lógica, reconheço a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a ré se abster de efetuar novos descontos na folha de pagamento da autora; b) CONDENAR a requerida a restituir em dobro a autora os valores descontados até a efetiva suspensão, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso até o dia 27.08.24.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28.08.24), serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora, desde a citação, de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). c) CONDENAR a requerida a pagar à autora compensação por danos morais no valor R$ 5.000,00, corrigido monetariamente da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data do evento danoso (cada desembolso indevidamente feito sobre os proventos da parte autora), por se tratar de responsabilidade extracontratual, até o dia 27.08.24.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28.08.24), serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024).
Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono adversário, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido pelo autor, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentelhes sujeitará à imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquive-se.
P.
I.
C.
Pirapozinho, 07 de maio de 2025. -
21/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 20:27
Expedição de Carta.
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01/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 06:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 22:02
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 22:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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