TJSP - 1050338-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrizio Ferrentini Salem (OAB 347304/SP) Processo 1050338-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lorena Malimpensa Ribeiro - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Pretende a parte autora a rescisão do contrato particular de compra e venda firmado com a ré, com pedido de concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como a determinação para que a ré não negative o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela antecipada é necessária a presença dos requisitos obrigatórios i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC).
No caso dos autos, verifico que tais requisitos restaram demonstrados, pois, não tendo interesse em manter o contrato firmado, legítimo o interesse da parte autora em ver suspensa a cobrança das parcelas vincendas, bem como a proibição de inscrição de seus nomes perante os órgãos de proteção ao crédito.
Note que se o contrário fosse, acabaria por onerar a parte autora que continuaria a arcar com o pagamento das parcelas do contrato que não mais lhe interessa.
Nessa tessitura, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas relacionadas ao Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra da Unidade Autônoma e Outros Pactos do Condomínio Inspire By Tack", referente à Torre 01, apartamento 126, vagas de garagem ns.
VG 145 VG 146, contrato nh.
CV13621071, datado de 12/06/2024, devendo, ainda, a ré se abster de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao máximo de 30 dias, para o caso de descumprimento.
Notifique-se. 3)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4)-Cite-se e intime-se para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 6)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int.. -
06/05/2025 10:40
Recebido pelo Distribuidor no Destino (Movimentação Exclusiva do Distribuidor)
-
05/05/2025 13:52
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/05/2025 12:49
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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02/05/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:57
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 23:48
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/04/2025 19:18
Emenda à Inicial Juntada
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23/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 18:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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