TJSP - 1016630-66.2024.8.26.0037
1ª instância - Vara Regional de Competencia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 3ª e 6ª Regioes Administrativas Judiciarias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:00
Desapensado do processo
-
11/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lincoln Jose Guidolin (OAB 232242/SP), Marcos Antonio Assumpção Junior (OAB 254609/SP), Thiago Viscone (OAB 314733/SP) Processo 1016630-66.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Smart Capital Securitizadora Matão S.A., Fábio Aparecido Leite, Diogo Bertini Martinez - Ré: Smart Bank Franquias Ltda. - Vistos, Trata-se de ação de rescisão de contrato de franquia movia por Smart Capital Securitizadora Matão S/A, Fábio Aparecido Leite e Diogo Bertini Martinez em face de Smart Bank Franquias Ltda., a qual teria descumprido obrigações à viabilidade do negócio franqueado.
Requereu, em tutela de urgência, a declaração da inexigibilidade de quaisquer futuros títulos de crédito, duplicatas, notas promissórias, boletos bancários ou outros documentos de cobrança que a Franqueadora/Requerida venha a emitir contra o franqueado no decorrer desta ação.
Requereu, meritoriamente, a declaração da rescisão do contrato de franquia, por justa causa da Requerida; a decretação da nulidade da cláusula de não concorrência; a condenação da requerida na restituição dos pagamentos realizados, de R$ 32.000,00, bem como, pelos danos morais, de R$ 7.060,00.
Foi corrigido o valor da causa para R$ 99.060,00, fls. 165/168.
Indeferimento da tutela, fls. 169/170.
Em defesa, a fls. 196/216, a requerida aduziu que a COF foi disponibilizada em data adequada e todas as alterações e ajustes foram realizados de comum acordo entre as partes, que negociaram a abertura da franquia, desde 2021, não havendo, portanto, qualquer nulidade.
Rebateu as alegações de assédio e concorrência interna e o descumprimento de um acordo extracontratual para transferência da carteira de clientes já mantida em nome do autor Diogo.
Afirma que os relatórios financeiros da empresa autora mostram um crescimento expressivo de sua receita e margem de lucro, nos últimos meses.
Imputou aos autores o bloqueio de acesso às informações e omissão de relatórios.
Afirma que os autores deixaram de efetuar os pagamentos mensais a título de royalties e contribuição ao Fundo de Marketing, em dezembro de 2024, o que acarreta violação das cláusulas 4, 6, 64 e 64.7.
Impugnou os pedidos da inicial e imputou litigância de má-fé aos autores.
Réplica, fls. 387/314.
Após intimadas, a parte autora, a fls. 319/321, manifestou interesse na produção de prova oral, (depoimento pessoal e testemunhas); e a parte requerida, a fls. 322/323, requereu a produção de prova oral e pericial, para comprovar a rescisão oportunista dos autores para se livrarem das obrigações contratuais, aproveitando-se do sucesso da franquia.
Decido.
Verificada a presença das condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistentes preliminares a serem apreciadas, dou o feito por saneado.
A controvérsia cinge-se prevalentemente a questões de direito e as provas documentais produzidas são suficientes para o julgamento da lide.
O juiz, como destinatário final da prova, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 130 do CPC.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever (STJ RESP 2.832-RJ rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Trata-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
Dessa forma, INDEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes.
INDEFIRO, também, o pedido da requerida de realização de perícia, eis que os documentos acostados aos autos são suficientes para analisar a controvérsia acerca da rescisão.
CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas alegações finais, ou, interesse na designação de audiência conciliatória.
PROVIDENCIE a zelosa serventia, após a certificação do trânsito em julgado do processo nº 1003085-89.2025, seu desapensamento destes autos.
Após, retornem estes autos conclusos na fila sentença.
Int. -
15/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2025 10:12
Apensado ao processo
-
19/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:48
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/01/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/01/2025 09:13
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/01/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/01/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
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07/01/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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