TJSP - 1004908-16.2024.8.26.0108
1ª instância - 02 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/06/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 02:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 18:11
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
06/06/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Natalia Olegario Leite (OAB 138758MG), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) Processo 1004908-16.2024.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Osvaldo Aureliano de Araujo - Reqdo: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A -
Vistos.
Fls. 142: Nos termos do art. 43 do CPC, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
E no caso dos autos, a autor escolheu a Justiça Comum, não lhe cabendo, no curso do processo, pedir redistribuição ao Juizado Especial Cível, ainda mais que não se vislumbra competência absoluta daquela Especializada.
Nesse sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Indeferimento da gratuidade processual.
Pedido do autor de redistribuição do processo ao Juizado Especial Cível.
Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Pretensão de reforma.
DESCABIMENTO: O apelante optou pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum.
Não se trata de causa de competência absoluta do Juizado Especial, de modo que não cabia a remessa e o Juízo entendeu corretamente o pedido do autor como sendo de desistência da ação.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1005843-88.2021.8.26.0002; Relator (a): Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022)".
Assim, indefiro redistribuição ao Juizado Especial Cível.
Dessa forma, concedo derradeiro prazo de 5 dias para recolhimento da taxa judiciária (R$638,87) e despesa de citação postal (R$32,75), sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
15/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 14:29
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 19:21
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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