TJSP - 1000144-65.2025.8.26.0588
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao da Grama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/07/2025 16:36 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/07/2025 16:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/07/2025 16:34 Trânsito em Julgado às partes 
- 
                                            29/06/2025 11:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/06/2025 03:34 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            18/06/2025 17:04 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            18/06/2025 16:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/06/2025 16:15 Ato ordinatório 
- 
                                            15/05/2025 10:36 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/05/2025 04:20 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            15/05/2025 00:00 Intimação ADV: Thiago Nogueira Russo (OAB 289431/SP) Processo 1000144-65.2025.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jose Osvaldo de Vasconcellos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida: a) a cessar os descontos do imposto de renda dos proventos do autor, confirmando-se a tutela antecipada deferida a fls. 79/81; e b) a restituir os valores indevidamente descontados a este título, desde a data do diagnóstico da doença (15/02/2024), observada a prescrição quinquenal.
 
 Os valores deverão ser atualizados monetariamente, desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora, a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 167, parágrafo único, do CTN).
 
 Evidentemente, e para afastamento de enriquecimento sem causa, fica desde logo registrado que o autor deverá carregar aos autos as últimas declarações do imposto de renda.
 
 O que porventura tiver sido restituído deverá ser oportunamente deduzido do valor da condenação, matéria essa a ser apurada em execução e em liquidação.
 
 Sem condenação em custas e em honorários, neste grau.
 
 P.I., arquivando-se, oportunamente.
- 
                                            14/05/2025 00:25 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            13/05/2025 14:13 Julgada Procedente a Ação 
- 
                                            25/04/2025 15:46 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/03/2025 10:14 Juntada de Petição de Réplica 
- 
                                            12/03/2025 17:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            10/03/2025 10:42 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/03/2025 19:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            01/03/2025 11:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/02/2025 22:16 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            28/02/2025 00:06 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            27/02/2025 16:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/02/2025 16:39 Ato ordinatório - Réplica da Contestação 
- 
                                            27/02/2025 15:40 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            18/02/2025 22:26 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            18/02/2025 14:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/02/2025 13:29 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/02/2025 11:59 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/02/2025 05:36 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            17/02/2025 16:13 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            17/02/2025 13:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/02/2025 11:26 Distribuído por competência exclusiva 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000323-33.2024.8.26.0588
Maria Jose Melchiori
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Thiago Nogueira Russo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 14:27
Processo nº 1000180-10.2025.8.26.0588
Maria das Neves Gomes de Araujo Mengali
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Alessandro Henrique Quessada Apolinario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2025 16:44
Processo nº 0000839-28.2023.8.26.0581
Vera Lucia Ricci de Carvalho
Prefeitura Municipal de Areiopolis
Advogado: Vitor Rubin Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2019 15:22
Processo nº 1000424-36.2025.8.26.0588
Luis Antonio Gomes
Hotel Urbano Viagens e Turismo S/A
Advogado: Marcelo Henrique Lorencini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 19:54
Processo nº 1000495-06.2025.8.26.0146
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Edilson Leite
Advogado: Maria Fernanda Biscaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 15:31