TJSP - 1001725-54.2022.8.26.0028
1ª instância - 01 Cumulativa de Aparecida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº 1001725-54.2022.8.26.0028 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Aparecida, Estado de São Paulo, Dr(a). Bárbara Araujo Machado Bomfim, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) Molnar Mendes Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda, que, encontrando-se o em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 185,10 (Cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) , fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e demais despesas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Para gerar a guia de custas (GARE) e orientações acesse http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Após o pagamento, deverá ser encaminhada a guia gerada e comprovada a quitação nos autos. , que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, . Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Aparecida, aos 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:49
Edital de Citação Expedido
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16/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Mendes Bettoni Moreira (OAB 363130/SP) Processo 1001725-54.2022.8.26.0028 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Molnar Mendes Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Em atenção ao artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não é possível o arquivamento de autos que possuam custas em aberto: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. [...] § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo.
Assim, considerando-se a impossibilidade de intimação do executado pela via postal (fls. 55) e via mandado (fls. 59), INTIME-SE através de edital para pagar o valor devido à título de taxa judiciária, no prazo de 60 dias, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida.
No silêncio, extraia-se a respectiva certidão e após, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
15/05/2025 00:15
Remetido ao DJE
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14/05/2025 16:33
Determinada a Expedição de Edital
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15/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:39
Decurso de Prazo
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04/12/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 10:30
Remetido ao DJE
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04/12/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/11/2024 15:17
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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11/11/2024 14:54
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
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02/10/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/10/2024 09:25
Trânsito em Julgado às partes
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27/08/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 00:01
Remetido ao DJE
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26/08/2024 18:28
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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12/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:01
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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04/07/2024 10:46
Mandado Expedido
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28/06/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/04/2024 22:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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23/02/2024 04:03
Certidão Juntada
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22/02/2024 10:26
Carta de Intimação Expedida
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16/10/2023 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/10/2023 13:17
Decurso de Prazo
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18/08/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
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17/08/2023 16:39
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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17/08/2023 16:37
Decurso de Prazo
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18/05/2023 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2023 10:30
Remetido ao DJE
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18/05/2023 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2023 15:57
Documento Juntado
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23/02/2023 16:13
Documento Juntado
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15/02/2023 09:21
Ofício Expedido
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13/02/2023 11:50
Petição Juntada
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10/02/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2023 00:01
Remetido ao DJE
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09/02/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/10/2022 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2022 10:32
Remetido ao DJE
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19/10/2022 09:57
Decisão Determinação
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17/10/2022 17:01
Conclusos para decisão
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31/08/2022 08:53
Conclusos para despacho
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24/08/2022 13:07
Petição Juntada
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23/08/2022 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2022 05:30
Remetido ao DJE
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22/08/2022 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 11:12
Conclusos para decisão
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20/08/2022 12:00
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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