TJSP - 1000111-38.2024.8.26.0159
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Walter de Souza (OAB 145669/SP) Processo 1000111-38.2024.8.26.0159 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: José Flavio de Castro Fabricio - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido a promover o recálculo do(s) quinquênio(s) e sexta(s)-parte(s) do autor, de modo que incida(m) também sobre o piso salarial reajuste complementar, apostilando-se, bem como para determinar o pagamento das diferenças a serem apuradas, respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto aos consectários legais incidentes sobre os atrasados, deverá ser observado o quanto exposto abaixo.
A EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu em seu artigo 3º que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sendo assim, a partir da entrada em vigor da emenda, a atualização monetária e a compensação da mora do montante devido seguirão o regramento estabelecido pela reforma constitucional.
No período anterior, todavia, os consectários legais serão computados de acordo com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810): os juros de mora serão contados a partir da citação, de forma global até então e, após, de maneira decrescente, adotando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária, por sua vez, pelo IPCA-E.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, arquive-se.
P.I. -
13/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:59
Julgada Procedente a Ação
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08/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:52
Conclusos para despacho
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15/04/2024 03:22
Suspensão do Prazo
-
28/02/2024 09:09
Juntada de Petição de Réplica
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27/02/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 11:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
22/02/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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