TJSP - 1028491-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB 373204/SP), Isabela da Silva Galante (OAB 441569/SP) Processo 1028491-20.2025.8.26.0100 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Júlio César de Macedo Filho - Reqdo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos. 1) Intime-se as requeridas, POR MANDADO, para cumprir, no derradeiro prazo de 05 dias úteis, a obrigação de fazer determinada na decisão proferida no agravo de instrumento n. 0106462-84.2025.8.26.9061, cujo teor colaciono a seguir: "(...) 3.
Processe-se o agravo de instrumento com parcial efeito ativo para limitar os descontos relativos aos empréstimos consignados mencionados (págs. 17 e 39/56), com rateio proporcional pelas instituições financeiras credoras, levando-se em conta o valor de R$ 2.362,64 como margem consignável.
Comunique-se o juízo processante da causa com urgência, servindo esta como ofício, a ser enviado pela via eletrônica.
Os descontos realizados a título de pensão alimentícia não são considerados descontos obrigatórios, não estando elencados no rol do art. 3º do Decreto Estadual nº 60.435/2014, com redação alterada pelo de nº 61.750/2015.
Desta forma, consideram-se tais valores descontados, neste caso R$ 1.020,93 e R$ 1.495,01, no cômputo da margem consignável, sendo acrescidos ao valor líquido, que então perfaz a quantia de R$ 6.750,41, ainda sem a incidência dos descontos consignados.
Neste sentido: Pretensão do consumidor de limitação do valor das parcelas de empréstimo consignado ao percentual de 30% dos seus rendimentos, mediante a alegação de que referido percentual é superado se somado à pensão alimentícia que deve pagar - impossibilidade de inclusão do valor da pensão alimentícia para compor o referido percentual - caso concreto, ademais, em que autor recorrente não atendeu determinação judicial deixando de acostar os documentos necessários para comprovar eventual abuso em momento oportuno - impossibilidade de juntada dos documentos em sede de recurso, estando preclusa a prova - manutenção da sentença na íntegra.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1002313-56.2020.8.26.0505; Relator (a): Alexandre Zanetti Stauber; Órgão Julgador: 1º Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão Pires -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) Desta forma, a margem consignável (35%) quanto ao valor líquido dos rendimentos da parte agravante seria de R$ 2.362,64. 4.
Intime-se para contraminuta e eventual juntada documental.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5.
Transcorrido o prazo acima, dispensadas informações, voltem à conclusão posteriormente.
Int." Intimem-se. -
14/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 23:51
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 21:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:18
Expedição de Carta.
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28/03/2025 17:18
Expedição de Carta.
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28/03/2025 17:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2025 09:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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28/03/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/03/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/03/2025 11:01
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/03/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/03/2025 18:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/03/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 17:07
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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