TJSP - 1003800-15.2025.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 04:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 06:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:59
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) Processo 1003800-15.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patrícia Piccino Braga -
Vistos.
Intime-se a parte requerente para juntar aos autos seu documento pessoal e comprovante de endereço.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, comprove o recolhimento da taxa judiciária (1,5% do valor da causa art. 4, I, da Lei Estadual 11.608/03 guia DARE-SP Cod. 230-6 disponível no Portal de Custas TJSP) e a vinculação da guia ao processo, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020 e taxa de postalização para expedição de carta de citação da requerida (AR Digital) no valor de R$ 32,75 (guia FEDTJ, cod. 120-1) conforme Comunicado CG 2.739/2024, observada a regra do art. 247 do CPC, sob pena de extinção/cancelamento da distribuição.
Após, fica recebida a petição inicial.
Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao princípio constitucional duração razoável do processo.
Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação.
Nestes termos, determino a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
14/05/2025 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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