TJSP - 1001214-51.2023.8.26.0471
1ª instância - 02 Cumulativa de Porto Feliz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 22:20
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Marcelino (OAB 149354/SP), Fabiano Crespo (OAB 18905/SC) Processo 1001214-51.2023.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Residencial Portal das Araras Spe Ltda - Exectda: Debora Cristina Pedro - Não obstante haver autorizado a pesquisa junto ao INSS, indefiro a penhora do salário e/ou benefício previdenciário dos executados, ou mesmo parte dele, como requerido a fls. 231/233, uma vez que se trata de verba de natureza impenhorável, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...); IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" Assim, a possibilidade de que a penhora recaia sobre o salário do devedor é exceção à regra, que possui expressa previsão legal nos parágrafos 1º e 2º do mesmo dispositivo, in verbis: "§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Sobre o tema, os ilustres doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery apontam que: As doze hipóteses do inciso IV têm em comum o fato de que estão destinadas ao sustento da pessoa e da família, perfazendo ganhos de natureza alimentar. (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., Editora Revista dos Tribunais, págs. 1780).
Verifica-se que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções dos §§ 1° e 2° do referido dispositivo, sendo assim, de rigor o indeferimento do pedido formulado pelo exequente, considerando que a prova de eventual possibilidade que legitimasse a exceção caberia ao credor.
Ademais, questão debatida se encontra afetada pelo julgamento do REsp nº 1.894.973, 2.071.335 e2.071.382 (Tema nº 1230), onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre ""alcance da exceção prevista noparágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos", até julgamento final do referido incidente e, considerando que a matéria discutida nestes autos, envolve a questão aludida, podendo ser relegada a reanálise do pedido, após o julgamento definitivo do referido recurso, o que deverá ser informado pela parte.
Manifeste-se em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
14/05/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:23
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 09:16
Remetido ao DJE para Republicação
-
06/02/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2023 06:12
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 11:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/09/2023 09:46
Bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2023 12:06
Expedição de Carta.
-
12/06/2023 12:06
Expedição de Carta.
-
06/06/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 09:47
Recebida a Petição Inicial
-
01/06/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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