TJSP - 0007054-05.2001.8.26.0318
1ª instância - Sef de Leme
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:55
Declarada Decadência ou Prescrição
-
10/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Masteguim de Menezes (OAB 415988/SP) Processo 0007054-05.2001.8.26.0318 - Execução Fiscal - Reqdo: Judite Maria Portela Dias -
Vistos.
Salário ou aposentadoria são bens absolutamente impenhoráveis, assim como numerários não superiores a 40 salários mínimos depositados em conta poupança, conforme prevê o art. 833, IV e X, do NCPC.
No caso em testilha, houve a constrição do valor de R$ 6.803,17 em conta corrente do Banco Itaú cujos créditos são provenientes exclusivamente de aposentadoria (fls. 310/312).
Além disso, houve constrição do valor de R$ 2.558,32 em conta corrente do Banco Mercantil cujos créditos são provenientes de outra aposentadoria (fls. 313/317).
Por fim, observo que também houve bloqueio dos valores de 21,34 em conta do Banco do Brasil, R$ 775,19 em conta do SICOOB Mantiqueira, sem qualquer manifestação da parte acerca da origem dos valores.
Logo, ainda que a conta mantida na instituição bancária seja conta corrente e não conta salário, denota-se que houve o bloqueio do salário do executado, que é impenhorável.
Neste sentido, o entendimento do E.
TJ/SP: Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão agravada que manteve o bloqueio de 30% dos valores obtidos via Bacenjud, por entender que verba salarial não é absolutamente impenhorável.
Insurgência da Executada.
Acolhimento.
Demonstração pela ora Agravante de que o valor bloqueado decorre exclusivamente de verba salarial.
Desbloqueio determinado.
Não cabimento de constrição judicial sobre percentual de verba impenhorável, em especial considerado o valor percebido pela Executada, que não se identifica como exorbitante.
Penhora sobre percentual do salário afastada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173844-30.2018.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2018; Data de Registro: 16/10/2018) [grifou-se] Penhora Conta corrente Salário Quantia irrisória. 1 - Não havendo comprovação de que a conta corrente somente é destinada ao recebimento de salário e nem de que não se cuida de sobra de salário, deve-se manter constrição judicial. 2 - A impenhorabilidade dos salários (art. 833, IV, do CPC) restringe-se às quantias necessárias à subsistência do devedor, sendo possível a penhora de reserva de capital. 3 Inexistindo a necessidade de realização de ato expropriatório, não se pode cogitar de quantia irrisória, conforme previsão contida no 'caput' do artigo 836 do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo Regimental 2148291-78.2018.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 16/10/2018) [grifou-se] Assim sendo, é de rigor o acolhimento do pedido da parte executada.
ISTO POSTO, DEFIRO a liberação de valores bloqueados exclusivamente nas contas do Itaú e do Banco Mercantil.
Com a efetivação da transferência, expeça-se o necessário para o levantamento, devendo a parte executada providenciar o preenchimento do formulário de MLE.
Por derradeiro, manifeste-se a parte exequente acerca da exceção de pré-executividade de fls. 295/307.
Int. -
15/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:26
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
06/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/05/2025 09:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:41
Bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 00:31
Mudança de Magistrado
-
31/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 04:36
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 09:35
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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18/05/2023 15:17
Recebidos os autos do Advogado
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09/11/2020 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2020 16:03
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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10/10/2017 16:03
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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27/10/2015 15:19
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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18/11/2014 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2014 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2014 15:29
Recebidos os autos do Advogado
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20/08/2014 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
10/03/2007 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/02/2007 00:00
Apensamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2007
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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