TJSP - 1000988-82.2025.8.26.0210
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guaira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:27
Bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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04/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000988-82.2025.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Gabriela Rodrigues Borghetti -
Vistos.
Conquanto seria louvável caso se adotasse o procedimento de citação/intimação por meios virtuais, o artigo 246, inciso V, do CPC, não possui a amplitude desejada pela parte, por certo que não há esta regulamentação em lei, atualmente limitada a práticas de atos processuais vinculados às Fazendas Públicas e certas empresas.
Desta feita, indefiro o pedido de fls. 32/34 e determino que a parte autora traga aos autos, no prazo de 15 dias, o atual paradeiro da parte ré, sob pena de extinção.
Int. - ADV: GABRIELA RODRIGUES BORGHETTI (OAB 455412/SP) -
18/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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13/06/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Rodrigues Borghetti (OAB 455412/SP) Processo 1000988-82.2025.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gabriela Rodrigues Borghetti, Gabriela Rodrigues Borghetti -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei n. 9.099/95).
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil, ressalvada a impossibilidade de se fazer citação por edital nos processos que tramitam pela Juizado Especial.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6h e depois das 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Registre-se, também, a impossibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência, sendo que, não sendo efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, e, sendo penhorados bens suficientes à garantia do Juízo, será designada audiência de tentativa de conciliação, da qual será o executado intimado a comparecer, bem como do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Cientifique-se, ainda o executado, de que reconhecido o débito em execução poderá, no prazo de 15(quinze) dias, contados da citação, efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado e requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executórios, impondo-se ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Assinalo que, eventual pedido de levantamento de valor, só será analisado se for suficiente para garantir integralmente o Juízo e depois de realizada audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9099/95.
Prov.
Int.
Guaíra, 06 de maio de 2025. -
13/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:55
Recebida a Petição Inicial
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06/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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