TJSP - 0000475-80.2025.8.26.0615
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tanabi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Mattiuzzo de Carvalho (OAB 478947/SP) Processo 0000475-80.2025.8.26.0615 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Jesus Destefani -
Vistos. 1.
Em atenção ao pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão da retenção do imposto de renda na fonte, observo ser imprescindível o apostilamento do benefício concedido ao exequente, ato adiante determinado.
Assim, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009, determino à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV as providências necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento do benefício concedido em favor da parte exequente - isenção do imposto de renda retido na fonte em razão de ser portador de doença grave), no prazo de 45 dias.
Poderão também a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV no mesmo prazo supra concedido, caso queiram, apresentar as informações necessárias para a elaboração de cálculos de liquidação relativo à restituição dos valores descontados (planilhas), observando-se tratar-se de ônus que incumbe à própria parte credora, porém tal medida visa evitar a impugnação aos cálculos, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade que norteiam os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 2º, cc Lei 12153/09, art. 27).
Servirá o presente despacho, por cópia, como OFÍCIO, com envio pelo Portal Eletrônico, e a ser encaminhado ao(s) órgão(s) competente(s) pelo Procurador atuante no feito, nos termos do art. 2º do Decreto nº 61.782/2016.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2.
Quanto ao pedido de homologação dos cálculos: imperioso o apostilamento acima determinado e a respectiva cessação dos descontos, em razão da vedação da expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como seu fracionamento, conforme Resolução CNJ nº 303, art. 4º, § 3º.
Intime-se. -
13/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:41
Evoluída a classe de 156 para 12078
-
09/05/2025 16:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001497-28.2024.8.26.0281
Aparecida de Fatima Poli Cunha
Banco Pan S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 18:08
Processo nº 1004922-58.2024.8.26.0024
Edio Uilson Ferreira da Silva
Gabrielly Vitoria de Souza Berti
Advogado: Rafael Boreli dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2024 10:15
Processo nº 1012349-62.2023.8.26.0438
Alaide de Oliveira
Banco Bmg S/A.
Advogado: Rosilaine Ramalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2024 11:25
Processo nº 1012349-62.2023.8.26.0438
Alaide de Oliveira
Banco Bmg S/A.
Advogado: Rosilaine Ramalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2023 12:01
Processo nº 1500103-73.2024.8.26.0233
Justica Publica
Anderson de Souza Nepomuceno
Advogado: Alexandre Augusto Zamboni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2024 12:12