TJSP - 1001071-11.2025.8.26.0045
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 23:51
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:51
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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07/06/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
26/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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16/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Machado de Lima Faria (OAB 360237/SP) Processo 1001071-11.2025.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elena Aparecida Muniz da Costa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para fins de: 1) determinar que a ré inclua a Gratificação Executiva e a verba denominada Piso salarial reajuste complementar na base de cálculo do adicional por tempo de serviço pago à parte autora, apostilando o direito; e 2) condenar a parte ré ao pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço devidamente recalculado para que nele incida as referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, e juros da mora, a partir da citação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, parâmetro que incide até o advento da EC 113/21.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o art. 3º da EC 113/21.
Em corolário, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação nas verbas da sucumbência.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
Conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460 - de acordo com a Lei 17.785/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências.
P.I. -
15/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 22:50
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 16:48
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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