TJSP - 1051037-49.2024.8.26.0506
1ª instância - 02 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldair Candido de Souza (OAB 201321/SP), Lais Cristina de Souza (OAB 319009/SP) Processo 1051037-49.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rivaldo Lins de Albuquerque -
Vistos.
Não tendo havido manifestação expressa da parte autora sobre o interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), e diante da impossibilidade material de sua implementação tal qual prevê o CPC, em virtude da notória ausência de conciliadores e mediadores bastantes, e mesmo de estrutura física para tanto, verificando-se que o CEJUSC local não dispõe de estrutura que permita atender com celeridade as demandas acerca de direito disponível deduzidas nesta Comarca, frustrando, assim, a garantia da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a referida audiência.
Note-se que se quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc.
II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM).
Ressalto, finalmente, que tal opção procedimental não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo, inclusive por meio de propostas e contrapropostas formuladas nos autos, e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, a ser realizada, inclusive, por meio eletrônico, se o caso, mostrando-se ambas as partes inclinadas a tanto, vez que o art. 139, inc.
V, do NCPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Ante o exposto, DISPENSADA, POR ORA, a realização de audiência inicial de tentativa de conciliação, determino a CITAÇÃO da (s) parte (s) requerida para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 335, do CPC), contados na forma do art. 231, do CPC, com as advertências legais.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4 e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
A Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Servirá a presente devidamente assinada como mandado/carta/ofícios.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
15/05/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:03
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 14:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 21:56
Suspensão do Prazo
-
24/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 22:56
Suspensão do Prazo
-
02/10/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 09:55
Mudança de Magistrado
-
27/09/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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