TJSP - 1002013-10.2025.8.26.0347
1ª instância - 01 Civel de Matao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:41
Autos no Prazo
-
28/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 20:55
Juntada de Certidão
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15/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:14
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Dall Acqua Giannini (OAB 500539/SP), Gabriel Irruan Rota (OAB 525943/SP) Processo 1002013-10.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sonia Maria Dall'acqua Chicotti -
Vistos.
Observo que houve a tentativa de resolução administrativa do conflito entre as partes (fls. 40/43).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita em prol do(a) autor(a).
Visando, se o caso e oportunamente, a realização de audiência futura por videoconferência, informe a parte autora seu e-mail pessoal, bem como, de seu advogado(a), para remessa do link de acesso ao ato.
Também a parte requerida deverá apresentar tais dados no prazo de defesa.
Considerando as peculiaridades da causa e levando em conta as experiências havidas, neste Juízo, desde a entrada em vigor da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2.015, onde se constatou que a quase totalidade de audiências de conciliação prévia em processos que versavam sobre matérias análogas à tratada nos autos restaram infrutíferas, o que acabou redundando em desnecessário e infrutífero prolongamento do andamento processual, em absoluto descompasso com o princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação da duração razoável do processo, decido não designar audiência prévia de conciliação nestes autos, sem prejuízo de tal ato processual ser no futuro designado e realizado.
Por isso, cite-se a parte requerida, com prazo de 15 dias para defesa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. -
14/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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