TJSP - 1000475-91.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:23
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Hugo Santini Victuri (OAB 389207/SP) Processo 1000475-91.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jesulindo Barbosa Pereira - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
JESULINDO BARBOSA PEREIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Alegou que é aposentado por tempo de contribuição (Benefício nº 192466941).
No dia 20 de janeiro do corrente ano, dirigiu-se à agência bancária com vistas a proceder o saque de seu benefício previdenciário, no entanto, foi surpreendido com a inexistência de qualquer saldo na conta de sua titularidade.
Constatou que haviam sido realizados diversos pagamentos via PIX para conta vinculada à empresa CLUDWALK IP LTD, além da contratação de empréstimos celebrados em seu nome (contratos nº 808605930; 808605934; 910002261845 e 910002261846).
Narrou, ainda, que as transferências realizadas via pix, totalizaram o montante de R$ 25.276,75 e as decorrentes dos empréstimos alcançaram o valor de R$ 23.810,05.
Não celebrou qualquer contrato com o banco réu, assim como não autorizou que terceiros o fizessem.
Desconhece a origem dos débitos.
Pediu a declaração de inexistência das contratações, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, além de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Juntou documentos (fls. 13/62).
Por força de decisão proferida nas fls. 63/64, foi deferido o pedido de urgência, para determinar a abstenção pela ré de realizar a cobrança ou mesmo descontos na conta bancária/benefício previdenciário de titularidade da parte autora, referente aos contratos debatidos nestes autos, sob pena de arcar com multa no valor de R$ 200,00, por cada cobrança/desconto efetuado.
Determinou-se, ainda, a citação.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 70/71).
Asseverou que as operações reclamadas na inicial foram realizadas por meio eletrônico, através de Internet Banking, no App Mercantil, mediante utilização de senha de uso pessoal e intransferível, as quais, inclusive, foram devidamente registradas e identificadas no sistema do Banco Mercantil por meio do chamado "Log de Contratação".
O autor realizou as validações necessárias para a viabilidade das transações através de senha pessoal.
Sustentou a regularidade das contratações eletrônicas, e que os valores dos empréstimos foram creditados em conta bancária de titularidade do autor, via TED.
Inexistente falha na prestação de serviço, assim como a comprovação da autorização do autor para realização do empréstimo e transferência, nada é devido a título de restituição de valores e indenização por danos morais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação do requerente no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Na sequência, determinou-se ao autor que se manifestasse em réplica, e que as partes apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide, especificando-se as provas que pretendiam produzir (fl. 172).
Intimados, o autor manifestou-se em réplica, e na mesma oportunidade, requereu a realização de perícia técnica especializada em sistemas de tecnologia da informação (TI), com vistas a apurar a autenticidade e rastreabilidade dos registros apresentados pelo réu (fls. 185/189), ao passo que o banco réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (fl. 192). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impende observar que com a peça defensiva não foram suscitadas preliminares.
A petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação.
As partes estão devidamente representadas nos autos, e não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer.
Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porquanto necessária dilação probatória.
Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil).
Feitas essas considerações, declaro o processo saneado.
Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos: a efetiva existência da relação jurídica e autenticidade dos documentos exibidos pela parte ré e assinaturas eventualmente neles lançadas; eventual ocorrência de danos morais e seu valor.
Houve negativa por parte do autor acerca das contratações e operações bancárias descritas na inicial, tanto que impugnou os documentos apresentados em contestação.
Assim, relevante e pertinente para o deslinde da causa, com vistas a aferir a autenticidade dos contratos supostamente firmados por via digital e regularidade das operações financeiras, a produção da prova pericial requerida pelo requerente.
O ônus da prova incumbe a parte que produziu os documentos, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, ou seja, ao requerido, que arcará com os custos da produção da prova pericial.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do v. acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 - Banco Empréstimo Consignado - Ônus Prova Falsidade Assinatura: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )".
Isto posto, defiro a realização da perícia técnica a fim de constatar a autenticidade dos documentos e eventuais assinaturas digitais atribuídas à requerente e, para tanto, nomeio JULIANO TAVARES MIRANDA DE OLIVEIRA ([email protected]), intimando-o para informar se aceita tal encargo, bem como estimar os seus honorários, os quais serão custeados pelo réu.
Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré para comprovar o depósito judicial em até 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
14/05/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 04:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:32
Expedição de Carta.
-
08/02/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000409-90.2025.8.26.0101
Nilceia do Nascimento Melo Raymundo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2018 17:30
Processo nº 1000489-75.2025.8.26.0347
Joao Ivonir Castrequini
Vidracaria Brasil
Advogado: Jhonny Joao Morais Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 12:10
Processo nº 0000314-98.2025.8.26.0347
Jose Suzano
Aapb – Associacao dos Aposentados e Pens...
Advogado: Julio Cesar Polaco Zitelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2024 10:25
Processo nº 0006827-25.2015.8.26.0156
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fernanda Cotrim Lombardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2015 12:21
Processo nº 1002040-26.2024.8.26.0218
Luis Carlos Kill
Banco Bmg S/A.
Advogado: Alex Borges Lacerda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2024 11:45