TJSP - 1004014-89.2025.8.26.0048
1ª instância - 01 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 05:15
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/05/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Parra Manzano Filho (OAB 425362/SP) Processo 1004014-89.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Parra Manzano Filho, Marcelo Parra Manzano Filho -
Vistos. 1) Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do CPC é relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
No presente caso, o autor é advogado atuante e adquiriu imóvel, tendo apresentado extrato bancário que indica alta movimentação financeira com diversas transferência via Pix para si mesmo, o que demonstra possuir outras contas, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, extratos bancários dos últimos seis meses referente a todas as contas bancárias que possui, holerites, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar. . 2) Aduz o autor que adquiriu imóvel dos requeridos e que depois veio a saber que se tratava de loteamento irregular.
Pretende o arresto de bens em conta da parte requerida a fim de minimizar os danos futuros e permitir reaver o dinheiro investido.
Ante o exposto, e considerando a reversibilidade da medida, DEFIRO O ARRESTO de valores via SISBAJUD, incumbindo ao autor recolher a taxa incidente ou comprovar o direito à gratuidade, na forma do item anterior. 3) Concedo à parte autora prazo de 15 dias para que adite a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final (CPC, art. 303, §1º, I), sob pena de revogação da tutela e extinção sem resolução de mérito (CPC, art. 303, §2º). 4) Oferecido o aditamento dentro do interstício concedido, tornem para recebimento do aditamento, designação de audiência e determinação de citação.
Intime-se. -
15/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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