TJSP - 0005990-33.2002.8.26.0347
1ª instância - Sef de Matao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:24
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
25/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Marcos Ferreira (OAB 146045/SP) Processo 0005990-33.2002.8.26.0347 - Execução Fiscal - Reqdo: Teresinha Aparecida dos Reis Figueiredo -
Vistos.
Diante da manifestação da exequente pleiteando a extinção em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como a manifestação da parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, sem ônus para as partes.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários.
Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Frise-se que, não é o caso de condenação da Fazenda em verba honorária, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente pela própria Fazenda.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - PRECEDENTES DO C.
STJ -APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Verifica-sedos autos ter a União Federal apresentado manifestação, requerendo a extinção do feito executivo, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, afigurando-se indevida sua condenaçãoao pagamento de honorários advocatícios. 2.Aplicável à espécie a disposição constante doart. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, a qual afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios,nas hipóteses legalmente previstas, sempre que não impugnado o pedido deduzido pelo executado, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, bem como quando manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.3.
A sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência do E.
STJ, motivo pela qual deve ser mantida. 4.
Apelação improvida." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013300-81.2013.4.03.6134, Rel.
Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 28/04/2023, DJEN DATA: 04/05/2023).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
14/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:52
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
13/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:40
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:35
Ato ordinatório
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24/04/2025 11:16
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
27/02/2019 13:27
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
13/12/2017 15:06
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
03/03/2017 14:43
Apensado ao processo
-
03/03/2017 14:42
Desapensado do processo
-
24/02/2017 13:38
Recebidos os autos do Advogado
-
11/08/2016 18:26
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
15/05/2014 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
-
15/05/2014 14:11
Transferência de Processo - Saída
-
15/05/2014 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
25/06/2013 16:36
Recebimento de Carga
-
09/05/2013 16:47
Carga Outro
-
27/04/2011 00:00
Processo Suspenso
-
05/07/2010 00:00
Aguardando Ofício
-
09/11/2009 00:00
Despacho Proferido
-
31/08/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
08/05/2009 00:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
08/05/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
08/05/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
07/05/2009 00:00
Aguardando Intimação
-
07/05/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
07/05/2009 00:00
Apensamento
-
27/04/2009 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2009 00:00
Sentença Proferida
-
27/11/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
27/11/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
20/11/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
13/11/2008 00:00
Despacho Proferido
-
13/08/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2008 00:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
02/07/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
02/06/2008 00:00
Aguardando Providências
-
30/05/2008 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2008 00:00
Sentença Proferida
-
01/04/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
04/03/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
03/03/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
24/01/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
17/01/2008 00:00
Despacho Proferido
-
08/01/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
01/03/2007 00:00
Aguardando Providências
-
14/02/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
07/02/2007 00:00
Aguardando Providências
-
24/01/2007 00:00
Despacho Proferido
-
20/12/2006 00:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2006 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
16/10/2006 00:00
Despacho Proferido
-
15/09/2006 00:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2006 00:00
Aguardando Prazo
-
30/06/2006 11:23
Andamento Zim
-
27/04/2006 15:09
Andamento Zim
-
07/04/2006 17:25
Andamento Zim
-
31/01/2006 12:19
Andamento Zim
-
13/12/2005 15:49
Andamento Zim
-
26/10/2005 16:07
Andamento Zim
-
11/10/2005 16:28
Andamento Zim
-
29/09/2005 13:57
Andamento Zim
-
27/09/2005 15:59
Andamento Zim
-
24/09/2005 16:15
Andamento Zim
-
21/09/2005 15:15
Andamento Zim
-
11/08/2005 12:01
Andamento Zim
-
10/08/2005 11:27
Andamento Zim
-
05/08/2005 14:13
Andamento Zim
-
20/07/2005 15:12
Andamento Zim
-
19/07/2005 10:56
Andamento Zim
-
01/07/2005 10:56
Andamento Zim
-
30/06/2005 17:34
Andamento Zim
-
28/06/2005 15:54
Andamento Zim
-
16/05/2005 12:00
Andamento Zim
-
12/04/2005 09:41
Andamento Zim
-
07/03/2005 17:54
Andamento Zim
-
22/10/2004 12:25
Andamento Zim
-
12/07/2004 17:35
Andamento Zim
-
30/06/2004 11:51
Andamento Zim
-
31/05/2004 11:20
Andamento Zim
-
07/04/2004 13:52
Andamento Zim
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26/03/2004 16:08
Andamento Zim
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29/12/2003 16:10
Andamento Zim
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01/12/2003 17:43
Andamento Zim
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17/11/2003 13:05
Andamento Zim
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05/09/2003 14:48
Andamento Zim
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03/09/2003 14:14
Andamento Zim
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20/08/2003 13:22
Andamento Zim
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05/08/2003 14:22
Andamento Zim
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23/06/2003 15:40
Andamento Zim
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12/05/2003 15:55
Andamento Zim
-
12/05/2003 12:30
Andamento Zim
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12/05/2003 09:44
Andamento Zim
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02/04/2003 16:00
Andamento Zim
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18/03/2003 16:55
Andamento Zim
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27/02/2003 09:20
Andamento Zim
-
31/10/2002 15:17
Andamento Zim
-
17/10/2002 12:12
Andamento Zim
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18/07/2002 15:21
Andamento Zim
-
13/06/2002 10:58
Andamento Zim
-
24/04/2002 13:55
Andamento Zim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2014
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
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