TJSP - 1001394-59.2022.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Campi Filho (OAB 247292/SP), Eduardo Henrique Campi (OAB 26698/SP), Elvio Hispagnol (OAB 34804/SP), Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB 343326/SP) Processo 1001394-59.2022.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária Jaboticabal I – Spel Ltda, Itaú Bba Participações S/A - Exectda: Renata Aparecida Lamparelli -
Vistos.
INDEFIRO o levantamento do valor penhorado, já que o pedido vem desprovido de argumentos convincentes, bem como da prova da efetiva impenhorabilidade, que não é absoluta.
Inicialmente, vale ressaltar que o protocolo de bloqueio SISBAJUD não foi habilitado para bloqueio de valores em conta categorizada como salário no sistema financeiro, ademais, não houve bloqueio remanescente relevante desde a impugnação.
No mais, é certo que, conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, o limite pecuniário para penhora estende-se a qualquer tipo de conta bancária do devedor, seja conta corrente, poupança, ou outra aplicação financeira (STJ - AGInt-AG-REsp 1940342/DF - (2021/0220780-0) - 3ª T. - Rel.
Min.
Moura Ribeiro - DJe 14.12.2022).
Não obstante, é ônus do devedor comprovar que faz jus a esta exceção, como preconiza o art. 854, § 3º do CPC.
Neste sentido: Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a constrição de ativos financeiros - Penhora de quantia encontrada em conta pertencente à empresa - Cabimento - Bloqueio "on line" - Preferência desta constrição, nos termos do art. 835 do CPC - Ausência de comprovação de que a quantia existente na conta de titularidade da empresa executada seria destinada ao pagamento de funcionários e custeio de suas atividades - Incidência de bloqueio em conta corrente de titularidade do sócio da empresa - Alegação de que se destinaria ao recebimento de verba de caráter alimentar - Decisão que indeferiu o requerimento do coexecutado para autorizar o desbloqueio dos valores - Admissibilidade - Natureza alimentar não caracterizada nem demonstrada - Alegação de impenhorabilidade até o limite de quarenta salários-mínimos - Inteligência do artigo 833, inciso X do CPC - Inadmissibilidade - Penhora realizada que, embora incidente em valor inferior a quarenta salários-mínimos, não tem característica de poupança, tampouco se trata de única reserva monetária do agravante - Constrição mantida - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072081-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) Fundamenta a parte executada que os valores bloqueados referem-se ao recebimento de salário da executada no cargo de professora da rede pública municipal de Ilhabela, cujo holerite aponta salário líquido de R$4.351,10, e de que sua sobrevivência depende exclusivamente deste valor (fls. 169).
Para fins de comprovar suas alegações, foi determinado à executada a apresentação dos extratos no período, para elucidar a origem dos bloqueios.
Os extratos apresentados comprovam as seguintes movimentações de crédito nas contas: a) BANCO BRADESCO : Entre 01/MARÇO e 11/ABRIL; Observada a omissão do extrato entre 11/04 até 01/05/25. - 07/03/2025 - R$5.200,00 (Transf. de patrimônio entre contas da executada); - 14/03/2025 - R$2.344,23 (A título de salário); - 28/03/2025 - R$3.334,39 (A título de salário); - 07/04/2025 - R$400,00 (Depósito em dinheiro); b) BANCO SANTANDER: Entre 10/MARÇO e 02/MAIO (fls. 183); - 10/03/2025 - R$120,00 (PIX recebido de terceiro); -10/03/2025 - R$865,10 (PIX recebido de terceiro); -18/03/2025 - R$1.500,00 (transferência entre contas da executada - banco Bradesco); -28/03/2025 - R$884,24 (TED recebido de terceiro com informação de conta salário); -31/03/2025 - R$3600,00 (transferência entre contas da executada - banco Bradesco); -09/04/2025 - R$100,00 (PIX recebido de terceiro); -11/04/2025 - R$15,00 (PIX recebido de terceiro); -28/04/2025 - R$100,00 (PIX recebido de terceiro); 02/05/2025 - R$5,00 - (PIX recebido de terceiro); Os valores disponíveis em conta se misturam, constituindo a partir de seu depósito um único bloco de patrimônio, assim, não obstante a exclusão dos valores recebidos a título de salário (bem como as transferências entre contas), houve demonstração de que a parte autora recebeu, a título de rendimentos de salário, no mês de março, um total R$6.562,86, ademais, também houveram movimentações e créditos adicionais no importe de R$6.805,10, totalizando créditos no importe de R$13.367,96, assim, o valor bloqueado de R$3.575,32 representa cerca de 26,74% dos créditos apontados no extrato.
Nada autoriza presumir que a verba, que não tem origem recente no salário da executada, disponível em conta ou com origens diversas, esteja inserida naquela hipótese prevista no artigo 833, IV ou X, do CPC, ou que seja imprescindível à manutenção da dignidade da executada.
Temos, ainda, que a executada ocultou parte dos extratos, não oferece bens à penhora, não formula proposta de parcelamento do débito, e não demonstra, por meio de documentos, fazer jus à liberação pretendida.
Anoto, ainda, que a presente execução é superior a 50 salários mínimos, e consta como exceção à regra da impenhorabilidade (artigo 833, § 2º, do CPC).
Ademais, não há prova de que verba decorra exclusivamente do salário, ou de ganhos decorrentes da atividade profissional, tendo em vista que o bloqueio recaiu sobre a parte não comprovada dos créditos, e portanto, patrimônio disponível em conta sujeito aos bloqueios.
Outrossim, embora o valor seja ínfimo, quando comparado ao valor do débito, não há fundamento para a liberação pretendida.
Intime-se. -
14/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:41
Bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 23:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 23:26
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 04:04
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 06:22
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 02:04
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 21:36
Suspensão do Prazo
-
21/09/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2022 03:45
Suspensão do Prazo
-
24/08/2022 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 19:48
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2022 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 13:29
Juntada de Mandado
-
13/05/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2022 18:54
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2022 20:52
Decisão
-
19/03/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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