TJSP - 1065352-39.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) J.l. Monaco da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 00:15
Subprocesso Cadastrado
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26/05/2025 15:02
Prazo
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1065352-39.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Fernanda Maria de Almeida Morais Sá Moreira de Oliveira - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação condenatória com tutela provisória que FERNANDA MARIA DE ALMEIDA MORAIS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA ajuizou em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A.
Narrou, em síntese, que seu marido contratou plano de saúde com a ré em 30/05/1994, advinda da carteira Marítima Seguros, sendo a autora beneficiária.
O marido da autora veio a óbito e, em 12/04/2024, a autora contatou o plano de saúde comunicando o falecimento de seu marido.
Contudo, alegou ter sido surpreendida pelo plano de saúde, que cancelou sua apólice, tendo estabelecido a condição de remida para a autora e, após 2 anos, sua apólice seria cancelada.
A autora alegou que pretende a manutenção do contrato, a exclusão de Fernando e a continuidade do plano em seu nome, assumindo a mensalidade, para isso, dispensaria a remissão.
Aduziu que a empresa ré negou a possibilidade de manutenção do contrato, com o pagamento da cota parte da mensalidade da autora.
Assim, requereu, preliminarmente, a concessão da antecipação da tutela de urgência, para determinar a continuidade do contrato existente entre as partes, sem o benefício da remissão, em contrato individual desmembrado; bem como a determinação para a ré emitir os próximos boletos, a partir de maio/2024, em nome da autora, no valor R$ 4.602,72, mensalidade de sua cota parte, com a autorização para o depósito judicial da mensalidade com vencimento em 30/04/2024 no valor de R$ 4.602,72.
Ao final, requereu a procedência da demanda com condenação da ré a continuar a avença existente, abrindo mão da remissão, emitindo boleto individual nas futuras correções anuais autorizadas pela ANS, a partir de abril/2024.
A tutela provisória de urgência foi indeferida às fls. 79. (...) Citada, a empresa ré contestou (fls. 106/112), alegando, em síntese, que como houve o falecimento do titular do plano, seria necessário a troca de plano, sendo oferecido outro de caráter coletivo por adesão ou empresarial, visto que não são mais comercializados os planos coletivos.
Alegou que não se é permitida a contratação de um plano de saúde para apenas 1 vida, caracterizando a impossibilidade de manutenção do plano de saúde, nos moldes em que foi contratado, para a autora.
Argumentou que, o contrato existente entre a ré e Fernando, marido da autora, se encontra no período de remissão e, portanto, não é possível a manutenção de um contrato legalmente extinto e a responsabilidade da empresa ré não pode ultrapassar os limites do contrato assumido entre as partes.
Ademais, alegou que a ANS suspendeu a comercialização de contratos individuais pelas ANS e, dessa forma, não poderia a SulAmérica ser compelida a realizar um novo contrato individual apenas para a manutenção da autora.
Assim, requereu a improcedência do pedido autoral.
Houve réplica (fls. 121/128).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora se manifestou às fls. 132/134 e a parte ré se manifestou às fls. 135, requerendo o julgamento antecipado da lide. (...) II FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art.355, I do CPC.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis e, no caso, foram demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Inicialmente, cumpre fixar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa e nitidamente de consumo.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a autora está presentes numa típica relação de consumo, pois se enquadram no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei 8.078/90.
A requerida caracteriza-se por ser fornecedora, como descrito no artigo 3º, do CDC.O Código fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Assevera o artigo que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela figura de um lado a requerida como fornecedora de serviço de assistência médica e a autora de outro como destinatária final desse serviço.
Por isso, a demanda deve ser analisada de acordo com a Lei nº 8.078/90 e a Lei nº 9.656/98, normas de ordem pública, que podem ser aplicadas até de ofício pelo juiz, e mesmo para os contratos de planos de saúde assinados antes de sua vigência.
Nesse sentido, anote-se a posição sumulada do Tribunal de Justiça: "Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais." A procedência do pleito de manutenção do plano é explicada pelo disposto na Lei n. 9.656/98, artigo 30, §3º: Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o§ 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (...) § 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
No mesmo sentido, é Súmula Normativa 13 da ANS, que assim reza: Súmula 13: o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.
Aliás, a aplicação do dispositivo de forma analógica aos contratos coletivos tem por fundamento a necessidade de garantia de tratamento isonômico aos beneficiários dos planos coletivos por adesão.
Esse entendimento tem sido comungado, também, pelo E.
TJSP: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
Insurgência contra r. sentença de procedência de pedido de manutenção de contrato de plano de saúde coletivo por adesão em virtude do encerramento do prazo de remissão por conta de falecimento de ex-titular.
Não acolhimento.
Relação jurídica revestida de nítido caráter individual.
Incidência do disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98, aplicável, por analogia, aos contratos coletivos.
Inobservância da ré ao disposto no artigo 1º da Resolução 19/99 do CONSU.
Falecimento do titular, ademais, que não encerra, de per si, a relação obrigacional, podendo os beneficiários, por sucessão, preservar a avença, com as mesmas condições e cláusulas vigentes.
Previsão da Súmula 13 da ANS.
Precedentes desta c.
Câmara e do c.
STJ.
Necessidade da manutenção do vínculo nas mesmas condições praticadas anteriormente à rescisão do contrato.
Precedentes da Câmara e do E.
Tribunal.
Sentença preservada.
Honorários de sucumbência majorados.
APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1150951-77.2023.8.26.0100; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª âmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2024; Data de Registro: 08/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO ÓBITO DO TITULAR CONTINUIDADE APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE REMISSÃO versus CANCELAMENTO AUTOMÁTICO, COM FULCRO NOCONTRATO DE ADESÃO Ação de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela Sentença que julgou procedente o pleito autoral em relação à empresa do plano de saúde e extinguiu o feito em relação à empresa administradora de benefício Inconformismo trazido pela seguradora que não merece respaldo Com a morte do beneficiário titular é assegurado aos dependentes a manutenção no plano, desde que continuem arcando com o valor do prêmio Observação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé na sua execução Relação de dependência e justa expectativa criada entre a seguradora e o consumidor Abusividade da cláusula contratual devidamente reconhecida pelo MM.
Juízo a quo Inteligência do artigo 13, § 3º, da Lei 9.656/98 e da Súmula Normativa nº 13 da ANS, aplicáveis por analogia ao caso em tela Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1035056-89.2020.8.26.0224; Relator(a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro: 13/10/2021) Ainda que a ré não comercialize plano de saúde individual, deverá manter o plano de saúde originalmente empresarial, que a autora era dependente, pois não é o caso de se falar em comercialização voluntária de plano de saúde individual, mas sim, de manutenção de um plano de saúde já existente.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR a requerida na obrigação de manter a condição de beneficiária da autora no plano de saúde contratado, mediante o pagamento integral de sua cota.
Estando presentes os requisitos do art. 311, IV, do CPC, DEFIRO a tutela de evidência para determinar que a ré mantenha a autora no plano de saúde, emitindo as mensalidades em nome da autora, mesmo após o prazo de remissão conferido pela ré (28/02/2026).
Atendendo à celeridade processual, servirá esta sentença como mandado/ofício/carta, que poderá ser impressa e encaminhada diretamente pelo próprio interessado, mediante comprovação de protocolo nos autos Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Os honorários serão corrigidos desde a prolação da sentença e com juros de mora a partir do trânsito em julgado.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) atéagosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir de setembro de 2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa" - fls. 142/147.
E mais, a pretensão da apelante de obstar a continuidade do vínculo com a autora, sob o fundamento do término do prazo de remissão, é frontalmente contrária ao art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/98, que assegura ao dependente regularmente inscrito o direito de permanecer no plano, desde que assuma integralmente seu custeio.
Com efeito, o referido dispositivo legal não distingue entre as modalidades de planos coletivos empresariais ou por adesão, tratando de forma uniforme a proteção dos dependentes.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 30 e 31 da mesma lei, reconhece que, falecido o titular, o dependente pode sucedê-lo contratualmente, desde que arque com os encargos da cobertura (REsp n. 1.841.285/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 25/3/2021).
No caso, não se cogita de nova contratação, mas de preservação do vínculo preexistente, em moldes inalterados, sendo incabível condicionar essa permanência à adesão a outro produto ou à extinção automática do contrato.
A Súmula Normativa n. 13 da ANS reforça esse entendimento, ao dispor que o término da remissão não extingue o plano, desde que o dependente assuma as obrigações dele decorrentes. É dizer, a recusa em permitir à autora a continuidade no plano já vigente, exigindo a contratação de nova apólice ou impondo a extinção do vínculo ao fim da remissão, revela prática ilegal e, em última análise, até mesmo abusiva (art. 51, incs IV e XIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo.
Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado pela advogada da autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Silvana Chiavassa (OAB: 97755/SP) - 4º andar -
09/05/2025 11:17
Decisão Monocrática registrada
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09/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/05/2025 09:28
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Com Resolução do Mérito)
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23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:00
Publicado em
-
15/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:33
Distribuído por competência exclusiva
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11/04/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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11/04/2025 18:26
Processo Cadastrado
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10/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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10/04/2025 12:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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