TJSP - 0018643-26.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:52
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:51
Evoluída a classe de 156 para 151
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02/09/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0018643-26.2025.8.26.0100 (processo principal 1018285-15.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Jose Flor Lopes - - Maria Francizete Silva Lopes - Novo Planoadministração e Participações Ltda -
Vistos. 1.
Pág. 60/125: Eventual pedido de penhora no rosto destes autos deve ser direcionado ao juízo da demanda de execução em que o terceiro, Mário Farina Filho, figura como exequente.
Aqui, nada a prover. 2.
Pág. 126/143: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Arguiu excesso de exceção, pois os exequentes consideram valores desconsiderados na sentença e não reformado pelo acórdão, que determinou o pagamento das parcelas efetivamente pagas e comprovadas.
Apontam o valor correto de R$ 103.780,36, com a exclusão dos cheques incluídos indevidamente.
Manifestou-se a parte exequente. É o relatório.
DECIDO. 3.
Conforme constou no acórdão proferido na demanda de conhecimento: "O montante a ser devolvido aos autores deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença".
Assim, havendo divergência entre os cálculos, converto o presente incidente de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento.
Providencie a serventia a correção da classe processual. 4.
No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte passiva sobre os novos documentos juntados às pág. 146/169. 5.
Nos termos do art. 510 do CPC, ficam as partes intimadas para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos no prazo de 15 dias. 6.
Após, se verificará a necessidade de nomeação de perito judicial.
Intime-se. - ADV: ALINE CORDEIRO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 312015/SP), ROSANGELA FLORENCIO TAVARES (OAB 217072/SP), ALINE CORDEIRO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 312015/SP) -
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Cordeiro de Oliveira Boaventura (OAB 312015/SP) Processo 0018643-26.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Flor Lopes, Maria Francizete Silva Lopes -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
13/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 19:07
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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23/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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