TJSP - 0001394-97.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 11:31
Realizado cálculo de custas
-
22/07/2025 11:29
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
16/07/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:24
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
17/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Luiz Nogueira (OAB 275175/SP), Felipe Albertino Stocco Sia (OAB 485153/SP) Processo 0001394-97.2025.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adrieli Lima Ferreira *04.***.*57-67 - Exectdo: Plasticos Santana Eireli -
Vistos.
Preliminarmente, destaca-se que o cumprimento de sentença tramitará sob a numeração 0001394-97.2025.8.26.0347, atentando-se os causídicos que as petições intermediárias eventualmente protocolizadas deverão ser direcionadas a estes autos.
Prossiga-se sob a concessão da gratuidade processual, deferida à parte exequente nos autos de conhecimento (fl. 40).
Anote-se.
Na forma do art. 509, § 2º, e do art. 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a(o) executada(o), pela imprensa, para, querendo, efetuar voluntariamente o pagamento do débito lançado pela(o) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e penhora (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC).
Decurso o prazo para pagamento sem quitação voluntária, iniciar-se-á, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a(o) executada(o), nos próprios autos, sua impugnação, cuja peça de defesa deverá restringir-se às matérias elencadas no art. 525, da Lei Adjetiva.
Oportunamente, intime-se a(o) exequente para manifestação.
Int. -
14/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:14
Apensado ao processo
-
13/05/2025 12:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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