TJSP - 2116223-31.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) J.l. Monaco da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:09
Situação de Arquivado Administrativamente
-
10/06/2025 15:09
Processo encaminhado para o Arquivo
-
26/05/2025 17:14
Prazo
-
26/05/2025 15:40
Prazo
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2116223-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vera Lúcia Seixas Lopes (Inventariante) - Agravante: Ricardo Ferreira dos Santos Lopes - Agravante: Cesar Pereira Lopes (Espólio) - Agravado: O Juízo - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O recurso ataca a r. decisão de fls. 740/741 dos autos digitais de 1º grau, complementada pela r. decisão de fls. 750/751 dos mesmos autos, que, dentre outras matérias, determinou a complementação do valor da taxa judiciária.
Pois bem, em que pesem as alegações dos recorrentes de que a taxa judiciária deve ser calculada apenas sobre o valor da herança, devendo ser excluída a meação do cônjuge supérstite, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.608/2003, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 3154/SP.
Dessa forma, as custas processuais devem ser contabilizadas com base no valor total dos bens que integram o montemor, incluindo a meação do cônjuge supérstite, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei n. 11.608/2003: Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos.
Dessa forma, inegável que a determinação de complementação da taxa judiciária era mesmo rigor.
Em suma, a decisão agravada não comporta reparos.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Paola Vieco Pinheiro (OAB: 319804/SP) - 4º andar -
08/05/2025 08:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/05/2025 18:08
Decisão Monocrática registrada
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07/05/2025 17:01
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Com Resolução do Mérito)
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio
-
17/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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17/04/2025 09:56
Processo Cadastrado
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16/04/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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