TJSP - 1003558-48.2023.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 15:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 11:23
Homologada a Transação
-
05/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2023 04:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:12
Expedição de Carta.
-
06/12/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 10:44
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB 196524/SP) Processo 1003558-48.2023.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Galena Química e Farmacêutica Ltda. -
Vistos.
FIXO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% do valor total do débito corrigido monetariamente (827 do CPC), para o caso de o pólo executado não ser representado pela Defensoria Pública ou advogado dativo de Convênio nem gozar da Justiça Gratuita.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - Pelo art. 913 do CPC, CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) (i) para em 03 dias, contados da citação, PAGAR O DÉBITO (829 do CPC), caso que os honorários advocatícios acima, se exigíveis, serão reduzidos pela metade (827, §1º, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário no tríduo acima, poderá a parte exequente, sem necessidade de nova intimação do pólo executado, (i) requerer as ROTINAS ELETRÔNICAS para localização, bloqueio e penhora de bens, comprovando antes, porém, o recolhimento das taxas do art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual n. 11.608/03, calculadas por diligência a ser realizada, bem como, (ii) INDICAR, desde logo, de modo individualizado, determinado(s) BEM(NS) passível(eis) de constrição pertencente(s) à parte executada, com prova idônea de sua propriedade, requestando a respectiva penhora e avaliação, sempre observando-se o art. 829 e seguintes do CPC (penhora, arresto, depósito, avaliação, procedimentos, intimações etc.).
Sem prejuízo, na mesma oportunidade da citação, também dê-se ciência ao(à)(s) executado(a)(s) (ii) que poderá, se quiser, OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO em 15 dias, contados pelas regras do art. 231 e art. 915, ambos do CPC, independentemente da penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914), com distribuição por dependência e autuados em apenso, sob pena de rejeição liminar; (iii) que, nos mesmos 15 dias, se optar(em), conforme o art. 916 do CPC, reconhecendo o crédito do(a)(s) exeqüente(s), poderá(ão) comprovar o depósito judicial de 30% do valor em execução, abrangendo as custas, despesas e honorários advocatícios, e requerer(em) seja o restante parcelado mensalmente em até 06 vezes, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC Lei n. 6.899/81 - art. 406 do CC), hipótese que o Magistrado ouvirá a parte credora no mesmo prazo e decidirá em 05 dias sobre a proposta de MORATÓRIA.
Enquanto isso não se decidir, porém, a parte devedora irá depositando as parcelas vincendas, sendo que o não-pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o seguimento do processo, com o imediato início/prosseguimento dos atos executivos, além da imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas.
No caso, a aceitação da presente proposta de moratória, ficando de pronto ciente(s) o(a)(s) devedor(a)(res), significa renúncia/desistência legal e jurídica de opor os embargos - preclusão; e (iiii) que deverá(ão) efetuar, se exigível, o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária, no momento que for satisfeita a execução (art. 4º, inc.
III, da Lei Estadual n. 11.608/03).
Por fim, sob sua responsabilidade e também mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá, ainda, se quiser, se já não tomou as providências antes nos autos com a efetivação da medida, requerer expressa e diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO ESPECÍFICA que servirá para os fins do art. 782, §§ 3º a 5º, CPC (NEGATIVAÇÃO DO NOME em cadastros de inadimplentes), observando-se que para fins de PROTESTO caberá à parte interessada, sob sua responsabilidade, efetivar a medida baseada no título executivo extrajudicial que possuir.
Observe-se o art. 212 do CPC, devendo o Oficial de Justiça, ainda, por ocasião da citação/intimação, proceder à completa qualificação do(a)(s) executado(a)(s).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Caçapava, 17 de agosto de 2023. -
21/08/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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