TJSP - 1008426-98.2024.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/07/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 01:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nastassia Vieira Almeida da Silva (OAB 286684/SP) Processo 1008426-98.2024.8.26.0565 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: José Anderson Gonçalves -
Vistos.
Fls. 938/945: cumpra-se o V.
Acórdão, anotando-se a concessão da justiça gratuita ao autor.
A tutela de urgência pressupõe a existência de elementos demonstrativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme redação do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em tela,referidos elementos não se encontram presentes, de forma robusta, nesta fase inicial do processo.
Justifico: A relação firmada entre as partes tem natureza bilateral.
Nesta fase inicial do processo, veio à baila, exclusivamente, a versão unilateral do autor.
Referido campo cognitivo é, demasiadamente, limitado, para o seguro entendimento dos motivos do desacordo entre as partes.
Ademais, não há risco do perecimento de bens jurídicos indisponíveis, tais como saúde, vida, integridade física, situação que recomenda a instalação do contraditório, para ampliação do espectro cognitivo, na busca da justa composição da lide.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência.
Remeto a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015 e alterações advindas da Lei 13.256/2016) a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório.
CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa.
Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado do réu pelo(a) autor(a), desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, esse ultimo para direto encaminhamento pelo(a) autor(a) ao(à) réu (ré), a fim de lhe dar ciência da tutela de urgência acima concedida, se o caso.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
15/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:35
Expedição de Carta.
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14/05/2025 14:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/05/2025 02:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
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04/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/02/2025 19:35
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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08/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/10/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/10/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:05
Desapensado do processo
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25/10/2024 17:17
Apensado ao processo
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22/10/2024 04:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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