TJSP - 1001030-36.2025.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 00:52
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia Magalhães Artilheiro (OAB 247025/SP) Processo 1001030-36.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erick Martins de Alcântara -
Vistos.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, devem ser observados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, isto é, que o Magistrado se convença da existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", bem como do "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Contudo, respeitada a argumentação do autor, neste momento processual, não há elemento suficiente nos autos a embasar o deferimento da tutela de urgência, ainda mais inaudita altera parte.
Em sede de cognição sumária, não é possível inferir com segurança a alegada ilegalidade e abusividade, havendo a necessidade de formação do contraditório por ser temerária a concessão da liminar requerida, sem viabilizar um juízo mais seguro e adequado acerca da lide.
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte demandada, por carta (AR Digital) para, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias úteis.
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Novo CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
14/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 00:33
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 03:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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