TJSP - 1000660-36.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000660-36.2025.8.26.0281 - Tutela Cautelar Antecedente - Perda de Eficácia - Nelson Luiz Zanellato -
Vistos. 1) Com efeito, compulsando melhor os autos, denota-se que este juízo é incompetente para o processamento e o julgamento deste processo, haja vista que, nas causas em que o conteúdo econômico não ultrapassa 60 salários-mínimos, o procedimento a ser adotado é o do previsto na Lei nº 12.153/09, que criou o procedimento especial das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de suprimir tal competência que é absoluta, assim dispondo: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. - grifo nosso.
Assim, estão preenchidos os requisitos insertos nos artigos 2º, caput e 5º, inciso II, pois o valor atribuído à causa não ultrapassa 60 salários mínimos (R$ 50.000,00 - fls. 16) e o polo passivo é formado pela Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp, observando-se que a presente demanda não está incluída no rol de excludentes do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso I a III, da Lei nº 12.153/09, e a matéria debatida não exige a produção de prova pericial complexa, devendo o feito tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, vez tratar-se de competência absoluta.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JUNTA COMERCIAL INTEGRANTE DO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO TRATADA PELA DECISÃO IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL SOBREPOR-SE À ORIGEM.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo de instrumento.
Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A Junta Comercial integra o polo passivo do pedido.
Competência absoluta.
Precedente.
Tutela provisória de urgência não tratada pela decisão impugnada.
Impossibilidade do Tribunal sobrepor-se à origem.
Juiz natural e devido processo legal.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174244-34.2024.8.26.0000; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024)- grifo nosso.
APELAÇÃO.
Danos morais.
Indenização.
Fraude perpetrada por terceiro.
Inclusão do autor como sócio de empresa em ato registrado na Junta Comercial.
Cobranças indevidas e negativação de seu nome.
Valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos.
Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, já atribuída em todas as comarcas do Estado, por ato do Conselho Superior da Magistratura desta Corte.
Sem enquadramento em nenhuma das hipóteses de exclusão do artigo 2º, § 1º, da Lei Federal 12153/2009.
Recurso não conhecido, com determinação de remessa para o correspondente colégio recursal, sem anular a sentença, para deixar àquele órgão o exame da possibilidade de aplicar a Teoria da Causa Madura, conforme Código de Processo Civil, artigo 1013. (TJSP; Apelação Cível 1005269-78.2015.8.26.0292; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025)- grifo nosso.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO CONSTITUTIVO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
Eventual necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Prova que não se afigura de considerável complexidade.
Hipótese prevista no art. 10 da Lei nº 12.153/09.
Competência absoluta dos Juizados Especiais.
Valor da causa que não ultrapassa sessenta salários-mínimos.
Inteligência do artigo 2º, 'caput', da Lei nº 12.153/2009.
Precedentes.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (Conflito de competência cível 0041380-03.2023.8.26.0000, rel.
Des.
Sulaiman Miguel Neto, j. 30/11/2023)- grifo nosso.
Isso posto, tratando-se de competência absoluta, declino a competência ao Anexo do Juizado da Fazenda Pública, instalado junto à Vara do Juizado Especial Cível local.
Ao Distribuidor para redistribuição. 2) Considerando o teor desta decisão, oficie-se à 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú (autos nº 5009635-85.2025.8.24.0005) para que, oportunamente, encaminhe a resposta da carta precatória expedida nestes autos (fls. 255/257) ao Juizado Especial Cível (Anexo do Juizado da Fazenda Pública), onde o feito tramitará.
Servirá a presente decisão como ofício à 2 Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú.
Providencie a serventia o encaminhamento.
Intime-se. - ADV: ROBERTO SCHUFFNER BARBOSA (OAB 238153/MG) -
28/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 07:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 17:37
Expedição de Carta precatória.
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23/06/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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30/05/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Schuffner Barbosa (OAB 238153/MG) Processo 1000660-36.2025.8.26.0281 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Nelson Luiz Zanellato - Fls. 241/242: Necessária a citação pessoal.
Comprove o autor o recolhimento das custas postais / diligências de Oficiais de Justiça, para citação da empresa ré, na pessoa do sócio Alisson. -
15/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:57
Expedição de Carta.
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06/03/2025 16:56
Expedição de Carta.
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06/03/2025 16:55
Expedição de Carta.
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06/03/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 14:46
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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