TJSP - 1008331-32.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:53
Ato ordinatório
-
19/05/2025 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/06/2025 04:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
16/05/2025 13:39
Protocolo Juntado
-
15/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Ney Jose Campos (OAB 361411/SP) Processo 1008331-32.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rodrigo Cesar Norder Stracçalano - Reqdo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos. 1- Recebo fls. 54/57 como emenda à inicial. 2- Tendo em vista a probabilidade do direito alegado e a verossimilhança das alegações iniciais em sede de cognição sumária, também tendo em conta a impossibilidade de se comprovar fato negativo (inexistência de responsabilidade do autor pela dívida negativada) de plano, bem como considerando o perigo de dano de difícil reparação, caso o débito supostamente indevido continue inscrito em cadastros de inadimplentes, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da inscrição do(s) débito(s) apontado(s) somente pela(s) empresa(s) requerida(s) em desfavor da parte autora junto ao SCPC e Serasa, enquanto a questão estiver sub judice.
Servirá esta decisão como ofício, a ser encaminhado pela z.
Serventia por meio do sistema SERASAJUD.
Cite-se e intime-se a parte ré, com as cautelas de praxe e advertências legais, designando-se audiência de conciliação.
Int. -
13/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:39
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 10:09
Ato ordinatório
-
26/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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