TJSP - 0000255-82.2025.8.26.0615
1ª instância - 01 Cumulativa de Tanabi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiani Padovezi Teixeira (OAB 219513/SP), Ana Carla Pacheco Dornelas (OAB 325781/SP), Neyir Silva Baquiao (OAB 129504/MG) Processo 0000255-82.2025.8.26.0615 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristiani Padovezi Teixeira, Cristiani Padovezi Teixeira - Exectdo: Clínica Dentista para Todos Ltda, Brasil Card Meios de Pagamento Ltda -
Vistos.
Cuida-se de execução definitiva de sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, cujo valor é líquido.
Intime(m)-se o(a)(s) executada(o)(s), via DJE, na forma dos arts. 523 e ss. do CPC para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o débito mencionado na petição e cálculo da inicial, e juntar(em) comprovante do pagamento nos autos, observando-se que o valor referente à taxa judiciária de R$185,10 deverá ser recolhido na guia DARE, código 230-6.
Pago voluntariamente o débito no prazo de 15 dias, contado da intimação do advogado, não haverá condenação na verba honorária.
Porém, caso não seja pago nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de outros 10% (art. 523, §1º).
Transcorrido o prazo de 15 dias, sem que parte executada pague a dívida, começará a contar novo prazo de 15 dias para ela impugnar a execução, independentemente de penhora, ou de nova intimação (art. 525).
Além disso, se a dívida não for paga no prazo de 15 dias, dê se vista à parte exequente.
Certificado o trânsito em julgado da decisão condenatória e transcorrido o prazo de pagamento voluntário do art. 523, a parte exequente poderá requerer, diretamente à serventia, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá, também, aos fins do art. 782, §3º do CPC ("inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes").
Intime-se. -
13/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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