TJSP - 1017775-60.2024.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 08:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/05/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lopes Vieira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 356388/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Lopes Vieira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 356388/SP), Lopes Vieira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 356388/SP) Processo 1017775-60.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliano Porfirio da Silva - Reqdo: OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração de fls. 236/239 porquanto opostos pelo autor no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023).
No mérito, no entanto, deixo de acolhê-los, pois a decisão não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando existir na sentença obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz (inciso II), ou ainda para corrigir erro material (inciso III).
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
A sentença embargada pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, CPC, art. 535, I e II, não se prestando a corrigir error in judicando (RTJ 176/707).
Os embargos de declaração não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado.
Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do julgamento ou de seus limites.
Declarar não corresponde a corrigir, adicionar, modificar, estabelecer disposição nova (cf.
RJTJSP 92/328, Embargos de Declaração nº 210.481-1/6, Relator Desembargador MUNHOZ SOARES).
Intimem-se. -
14/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
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10/05/2025 02:36
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:15
Julgada improcedente a ação
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07/04/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Réplica
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05/03/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 17:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 07:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 16:28
Expedição de Carta.
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22/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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27/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:37
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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