TJSP - 1006181-69.2025.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:43
Julgada Procedente a Ação
-
22/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 22:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2025 01:51
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 11:06
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo de Campos Camargo (OAB 148257/SP), Renan Matos Aguiar (OAB 372392/SP) Processo 1006181-69.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
VISTOS.
Comprovada a celebração da avença, bem como a constituição do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem descrito na inicial, no endereço do réu ou onde necessário for, entregando-o a quem de direito o requerente indicar.
Ressalvado o entendimento do juízo quanto à inconstitucionalidade material e formal da Lei nº 10.931/2004, que alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 911/1969, curvo-me à majoritária jurisprudência que a tem por constitucional.
Ademais, ressalvado também o entendimento do juízo quanto à admissão da purgação da mora pelo saldo devedor existente quando da propositura da ação, nos termos do julgamento proferido em 14/05/2014, pela Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal, que deu provimento ao Resp 1.418.593/MS, 2013/0381036-4, o qual foi submetido à disciplina dos recursos repetitivos, curvo-me à tese definida, para os efeitos do artigo 543-C, CPC, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Luis Felipe Salomão, que assim diz: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Pelo exposto, dando cumprimento ao quanto decidido pela Corte Guardiã da Legislação Infraconstitucional, "cumprida a medida liminar, cite-se o requerido para: a) no prazo de cinco(5) dias, purgar a mora pelo valor da integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, acrescidas de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%, sob pena de se consolidar no patrimônio do credor fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem (artigo 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969); b) no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta, ainda que tenha purgado a mora (artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Expeça-se o necessário, cientificando eventuais avalistas, devendo o autor comprovar o recolhimento da taxa ou diligência do Oficial de Justiça para expedição da carta ou mandado, bem como, o recolhimento da taxa para reprodução da cópia da inicial.
Defiro o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessário for.
Defiro, também, o uso dos beneficios do artigo 212, § 2º do CPC.
Informo ao autor, que cabe a ele acompanhar o andamento dos autos e a expedição do mandado, bem como a distribuição junto a Central de Mandados, fornecendo ao Oficial de Justiça os meios necessários para cumprimento.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional 45, o presente servirá de MANDADO, por cópia digitada, advertindo-se de que, nos termos do artigo 344 do CPC, não sendo contestada a ação, será o réu considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se. -
15/05/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:57
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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