TJSP - 1000824-20.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Igel (OAB 306018/SP), Laís Carretero (OAB 425701/SP) Processo 1000824-20.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Eduarda Pimentel Cardoso - Reqda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS -
Vistos.
Com relação à audiência de conciliação, frise-se que esse Juízo somente tem estrutura para a realização no formato PRESENCIAL.
Isso porque este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal (que por vezes ultrapassa 2.000 processos), do elevado número de feitos em trâmite e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no SAJ; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais.
Frise-se que esta Unidade realiza cerca de 40 audiências diariamente, chegando a 60 no mês de novembro de 2024, e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tal atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade.
A realização de audiências virtuais na 1° Vara do Juizado Especial Cível Central foi imposta no período da pandemia, em vista de não haver como realizar em formato presencial.
Entretanto, para esta unidade de Juizado, a experiência ficou bastante aquém do esperado pelos motivos abaixo elencados: Audiências designadas com intervalo de 1 hora, pois somente para identificação das partes, gastava-se pelo menos 15 minutos.
Ausência de acesso às audiências nos dias e horários pré-determinados e com justificativa de erro no link ou não recebimento dos e-mails, mesmo com acesso correto da parte contrária.
Por não haver meio técnicos para apuração do ocorrido, em muitos casos determinou-se a redesignação, comprometendo ainda mais a pauta da unidade.
Ademais, a obrigatoriedade aos conciliadores possuírem maquinário próprio para realização das audiências elevou ainda mais a evasão desses colaboradores.
Desde a vigência da Resolução n° 809/2019, que regulamentou a remuneração dos profissionais da mediação/conciliação que atuam neste E.
Tribunal de Justiça, o número de conciliadores encolheu de forma acentuada, haja vista ausência de pagamento, em observância ao Artigo 54 da lei 9099/95.
Assim, exigir aquisição de computadores com câmera e microfone para realização de um serviço praticamente voluntário, haja vista possibilidade de remuneração apenas em caso de interposição de Recurso Inominado, conforme Comunicado CG n° 545/2024, sem olvidar todas as dificuldades apontadas acima, causaria evasão quase que completa ao exíguo quadro de conciliadores da unidade.
Diante desse quadro, com a devida vênia, é justificado o indeferimento dos requerimentos de realização de audiência virtual, considerando que a manutenção da audiência presencial é autorizada pelo artigo 5º, §2º, da Resolução CNJ nº 354/2020, a qual dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências, in verbis: Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ademais, a inclusão desta unidade no sistema Juízo 100% Digital quando da distribuição da ação não impede a realização da audiência de conciliação no formato presencial, como permite o art. 1º, §2º, da Resolução CNJ 345/2020, in verbis: Art. 1º Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do Juízo 100% Digital no Poder Judiciário. (...) §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) (...) De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado Especial Cível.
Assim, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada a realização da solenidade de maneira virtual, razão pela qual resta o requerimento indeferido, mantendo-se a designação do ato na forma presencial, com o devido respeito aos argumentos trazidos pela parte.
Intime-se. -
13/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:03
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 12:58
Ato ordinatório
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22/04/2025 12:07
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 04:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
21/01/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 10:06
Ato ordinatório
-
14/01/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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