TJSP - 1049564-74.2023.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 12:22
Decisão Determinação
-
16/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Adriana Aparecida Luchesi (OAB 322290/SP) Processo 1049564-74.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectda: Magali Polozzi Ferreira -
Vistos.
A parte executada apresenta impugnação à penhora de valores alegando, em síntese, que o bloqueio atingiu valor decorrente de aposentadoria/verba alimentar, impenhorável nos termos previstos pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.Manifestação do impugnado, contrária à pretensão. É a síntese do necessário.
Decido.
Para a incidência da regra da impenhorabilidade legal suscitada, caberia à impugnante comprovar que referida conta corrente é utilizada, exclusivamente, para recebimento de aposentadoria/verba alimentar.
A impugnação não comporta acolhimento.Isso porque a parte impugnante não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a origem alimentar ou o caráter impenhorável da verba constrita.
Para tanto, bastaria ter juntado extrato das contas bancárias bloqueadas, prova de fácil obtenção e cujo ônus era exclusivamente seu.Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: Execução de título extrajudicial.
Penhora em contas correntes.
Impenhorabilidade alegada em virtude de a verba possuir natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC).
Alegação de fato não provada, ante a ausência de documentos.
Impenhorabilidade afastada.
Precedentes do TJSP.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2271486-61.2022.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira;Órgão Julgador: 24ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ªVara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023) Ademais, conforme o documento juntado às fls.145, pode-se constatar que a conta utilizada para pagamento da aposentadoria da executada é a do BANCO CREFISA, sendo que conforme o extrato do sisbajud de fls. 130, não houve bloqueio de valores na conta do Banco Crefisa e sim dos Bancos: Santander, Bradesco e CCLA Centro Brasileira LTDA.
Além disto, a alegação de impenhorabilidade da verba por estar abaixo de 40 salários mínimos também não procede.
Primeiramente, porque o valor bloqueado supera os 40 salários mínimos, senão vejamos: atualmente o salário mínimo nacional é de R$1.518,00, de modo que 40 salários mínimos equivalem a R$60.720,00.
Logo, havendo bloqueio de R$121.035,28, não há de se admitir a tese de impenhorabilidade dos valores sob o argumento de que são inferiores a 40 salários.
Também a executada não comprova que a conta bloqueada tratou-se de conta poupança ou conta salário.
Assim, REJEITO a impugnação.
Com o decurso do prazo para recurso contra a presente decisão, certifique-se e expeça-se MLE ao exequente.
Diga o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias.
Intime-se. -
14/05/2025 16:18
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
10/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 10:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/11/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2024 12:59
Bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 23:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 13:48
Juntada de Mandado
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10/06/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2024 23:27
Suspensão do Prazo
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21/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 09:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/02/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2023 11:35
Recebida a Petição Inicial
-
05/12/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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