TJSP - 1002568-35.2024.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 11:16
Recebido o recurso
-
23/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 08:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
-
03/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:05
Recebido o recurso
-
05/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/05/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Patricia Ballera Vendramini (OAB 215399/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB 295516/SP) Processo 1002568-35.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jair dos Reis - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, CONDENAR a requerida à repetição dobrada dos valores descontados irregularmente do benefício previdenciário da parte autora, acrescidas de correção monetária desde os respectivos descontos e de juros de mora desde a citação, bem assim à quantia de R$ 5.000,00, a título de reparação dos danos morais, acrescida de correção monetária desde a data da sentença e de juros de mora, desde o evento danoso, qual seja, o primeiro desconto em seu benefício previdenciário e DETERMINAR que a parte autora devolva à requerida a quantia efetivamente disponibilizada em sua conta bancária (R$ 5.874,62), acrescida de correção monetária desde a data em que cada valor foi disponibilizado em sua conta, ficando expressamente autorizada a compensação dos créditos que cada parte faz jus.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, cabendo ao requerido o pagamento da proporção de e à autora o pagamento de , vez que vencida em menor extensão, observando-se a suspensão da exigibilidade de tal verba quanto à mesma, vez que beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/05/2025.
-
09/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 12:34
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 07:13
Mantida a Decisão Anterior
-
20/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 07:24
Nomeado Perito
-
13/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:42
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
10/12/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 14:37
Recebida a Petição Inicial
-
14/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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