TJSP - 1058079-72.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 04:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:28
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 18:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Luiza Leal Justino Soares (OAB 449152/SP) Processo 1058079-72.2025.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Gisele Lourenço Parreira, Evaristo Lourenço Parreira -
Vistos. 1.
FLS. 52/61: Recebo como emenda a peça inicial. 2.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.
No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida.
No presente caso tais requisitos se encontram devidamente preenchidos.
Em primeiro lugar, à míngua da juntada da matrícula atualizada do imóvel, os documentos não permitem concluir que os genitores dos autores herdaram o imóvel objeto desta lide.
Não há, a propósito, documentos comprobatórios suficientes que tenha exercício a posse ou tenha habitado no local.
E mais, a juntada de simples fotografias (sem data) também não comprova a posse, nem tampouco o esbulho indevido pelos requeridos.
Necessário, portanto, assegurar o mínimo contraditório a parte contrária.
Assim, INDEFIRO, por ora, a liminar pleiteada. 3.
Os autores deverão, inda, recolher as despesas para a citação. 4.
Sem prejuízo, e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, NCPC.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
13/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:47
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 17:47
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 17:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 22:38
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 22:29
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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