TJSP - 1091814-33.2024.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 17:30
Suspensão do Prazo
-
30/06/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:34
Bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dirceu Neves Lima (OAB 426586/SP), Reinaldo Severino da Silva (OAB 40760/ES) Processo 1091814-33.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Supply Finance do Brasil Holding Ltda. - Exectdo: Rodrigo de Oliveira Pizziolo -
Vistos. 1.
Em 3.2.2025, foi deferido o bloqueio de R$ 106.897,16 em contas mantidas pelo coexecutado Rodrigo.
A decisão foi liberada nos autos somente após a realização da pesquisa via SISBAJUD (fls. 208/209 e resultado da pesquisa a 210/220).
Por meio da petição protocolada em 26.2.2025 (fls. 192/194), Rodrigo sustentou a nulidade de sua citação, haja vista que, na data constante no aviso de recebimento, encontrava-se em seu local de trabalho na cidade de Vitória/ES, além disso a assinatura no AR não lhe pertence.
Requereu "a declaração de nulidade da citação realizada em 26/06/2024, com a consequente reabertura do prazo para apresentação de contestação, bem como a suspensão dos bloqueios bancários".
Juntou documentos.
Houve o bloqueio de R$ 239,02 em contas mantidas por Rodrigo (fls. 212), o que ensejou o oferecimento de impugnação (fls. 224/231), na qual o coexecutado, em suma, sustenta i) a nulidade da penhora por falta de citação e defesa do mérito, ii) "a responsabilidade principal recai sobre a empresa executada, que não honrou suas obrigações contratuais", "uma vez que não se demonstrou que ele tenha agido com dolo ou culpa na gestão da empresa", iii) "o autor falha em apresentar um título executivo que satisfaça os requisitos legais", iv) "não deve ser penalizado com a aplicação de juros e correção monetária sem a devida demonstração de suas obrigações", v) "a preservação do patrimônio do executado deve ser considerada essencial" e vi) "o Exequente requer a citação dos Executados para pagamento em três dias, além de fixação de honorários advocatícios e penhora de ativos financeiros e imóveis"; contudo, "tais pedidos revelam-se desproporcionais e desnecessários, considerando que não foram esgotadas as tentativas de resolução amigável da questão".
Pugnou pela declaração de nulidade da citação, "revogação dos bloqueios bancários impostos ao executado, considerando que a citação foi realizada de forma irregular e que o bloqueio das contas do executado se deu sem o devido processo legal", concessão da gratuidade da justiça, improcedência dos pedidos formulados pela parte autora e condenação dela no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da litigância de má-fé e da manifesta improcedência dos pedidos.
Supply Finance afirmou que o coexecutado declarou na procuração residir no Estado da Bahia (fls. 200/201), local que diverge do endereço informado no contrato (RJ) e de onde aduz exercer atividade laboral (ES); insurgiu-se contra "a folha de ponto com horário britânico de fls. 199 cuja idoneidade não se é possível aferir", defendeu a regularidade de todo o procedimento e pleiteou a conversão do bloqueio em penhora (fls. 234/236). 2.
A carta expedida para citação de Rodrigo foi recepcionada sem qualquer oposição (fls. 188) e, conforme afirmou o exequente, o coexecutado informa que trabalha na cidade de Vitória/ES e, sem juntar comprovante de residência, indica na procuração como sendo seu domicílio o município de Teixeira de Freitas/BA (fls. 200/201).
Por outro lado, o coexecutado juntou a folha de ponto na qual consta que, no dia 26.6.2024, data em que assinado o AR (fls. 188), esteve presente na empresa, cuja sede se localiza no estado de Espírito Santo.
O documento possui carimbo e assinatura do empregador (fls. 199).
Neste contexto, ainda que se possa falar em nulidade a citação, não é o caso de anulação de todos os atos processuais, especialmente porque, na hipótese de Rodrigo não mais residir no endereço por ele mesmo informado no contrato (fls. 31), o que não ficou esclarecido, aplicável o art. 830, CPC, o qual autoriza o arresto.
No que tange à devolução do prazo, dispõe expressamente o art. 239, §1°, do CPC: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Como se vê, o comparecimento espontâneo é o termo inicial do prazo para oposição dos embargos à execução, independentemente da intimação acerca da decisão que venha a resolver eventual alegação de falta ou nulidade de citação.
Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO SUPRE A NULIDADE DE CITAÇÃO E, NOS TERMOS DO ARTIGO 239, § 1°, CPC, A PARTIR DESSA DATA INICIA-SE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO.
INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
NÃO É O CASO DE SE DECLARAR NULOS EVENTUAIS ATOS DE CONSTRIÇÃO JÁ REALIZADOS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS E DA SATISFAÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR, BEM COMO TENDO EM VISTA QUE O DEVEDOR NÃO REALIZOU O PAGAMENTO NO PRAZO DE 03 DIAS.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS POR SE TRATAR DE SALÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM SALARIAL.
BLOQUEIO MANTIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2057927-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025). "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DA CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS - NULIDADE SUPRIDA - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 239, §1º DO CPC - "Não tem direito à devolução do prazo para oposição de embargos à execução o devedor que comparece espontaneamente na execução e apresenta exceção de pré-executividade, deixando escoar o prazo legal de 15 dias" - Contrato de prestação de serviços educacionais - Título executivo extrajudicial - Art. 784, III do CPC - Liquidez, certeza e exigibilidade - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2346099-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024). "Agravo de Instrumento.
Exceção de Pré-Executividade acolhida parcialmente pela decisão agravada para declarar a nulidade da citação.
Recurso objetivando o provimento integral.
Devolução do prazo para embargos à execução.
Impossibilidade.
O comparecimento espontâneo do réu supre a nulidade da citação fluindo a partir de então o prazo para apresentar embargos à execução.
Art. 239, §1º, CPC.
Desbloqueio de valores.
Impossibilidade.
Ausência de impugnação pelo agravante, o qual alega apenas a nulidade de citação como matéria de defesa.
Condenação honorários de sucumbência.
Impossibilidade.
Honorários advocatícios que só serão devidos quando o acolhimento da exceção de pré-executividade gerar a extinção da parcial ou total da execução.
Provimento negado" (TJSP; Agravo de Instrumento 2093675-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024). 4.
Dado o teor, recebo a impugnação como exceção de pré-executividade e passo a sua análise.
Trata-se de demanda executiva fundada em documento particular (Contrato de Cessão de Recebíveis e seus aditivos) assinado por Rodrigo, na qualidade de administrador e fiador/avalista, além de duas testemunhas (fls. 35, 41, 53, 64, 81, 93, 104, 115, 126, 138, 149 e 160).
O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC) e, em se tratando de responsabilidade solidária, não há que se perquirir se o sócio agiu com dolo ou culpa na gestão da empresa.
Quanto aos consectários, o contrato prevê que "na eventualidade da não liquidação dos direitos creditórios adquiridos, será o CENTRO comunicado a efetuar a recompra no prazo de 07 (sete) dias corridos, sob pena de, decorrido o prazo citado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da aplicação de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, das perdas e danos e honorários de advogados" (fls. 33 - item X).
A planilha de cálculos a fls. 174 está em acordo com o estabelecido no contrato.
No que diz respeito à citação para pagamento em três dias, a previsão é legal (art. 829, CPC).
Já a execução tramita no interesse do credor e não visando à preservação do patrimônio do executado.
Por fim, sobre o bloqueio de R$ 239,02, não fora alegada qualquer impenhorabilidade, apenas nulidade por falta de citação e defesa do mérito, argumento superado diante do previsto no art. 830, CPC.
Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade. 5.
Proceda-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial. 5.1.
Junte o exequente o formulário de MLE. 6.
Dou a coexecutada Nutreplus Comercio Varejista Cosmeticos Ltda por citada na pessoa de seu sócio Rodrigo.
O prazo para oferecimento de eventual defesa passará a fluir a partir da publicação desta decisão. 7.
Para análise do pedido de gratuidade, no prazo de 15 dias, junte o coexecutado: (i) três últimas declarações de imposto de renda, (ii) três últimas faturas do cartão de crédito, (iii) extratos bancários relativos aos três últimos meses e (iv) três últimos demonstrativos de recebimento.
Intime-se. -
13/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 10:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 19:18
Bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/08/2024 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2024 04:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 04:21
Juntada de Certidão
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15/06/2024 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 12:07
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 12:07
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 12:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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