TJSP - 0002044-71.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:27
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
08/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:35
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
10/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliane Abraão Correia (OAB 170000/SP), Guilherme Gullino Zamith (OAB 272101/SP), Juliana Marsulo (OAB 359904/SP) Processo 0002044-71.2025.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Larissa Casal Garcez - Exectdo: Albert Sabin Hospital e Maternidade Ltda -
Vistos.
Uma vez que não há nos autos principais notícia do resultado do agravo interposto, bem como do trânsito em julgado, recebo o presente como cumprimento provisório de título judicial que se processará nos termos dos artigos 520 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Intime-se a parte devedora, por seu advogado para pagamento da condenação de R$ 3.148,49, conforme planilha juntada pela parte credora nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de não o fazendo, incidir multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil.
Em caso de pagamento parcial, será observado o § 2º do artigo 523 supracitado.
Em caso de não pagamento, proceder-se-á na forma do disposto no § 3º.
Anoto que o prazo para apresentação de eventual impugnação (art. 520, § 1º, cc. 525, CPC) será computado da data do depósito em Juízo, observando-se os termos da Lei nº 13278/2018, que acrescentou à Lei nº 9099/95 o artigo 12-A, cujo teor é o seguinte: Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Anoto que, depositado o valor, este ficará indisponível para levantamento até julgamento final do recurso nos autos principais.
Acaso a parte exequente pretenda o levantamento do valor ao qual a parte executada foi condenada, determino, desde já, sua intimação pessoal para que preste caução, nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC, a fim de garantir eventual futuro prejuízo à parte executada.
Ou, poderá a parte exequente, se preferir, aguardar o trânsito em julgado da sentença para execução sem a caução.
Atentem-se ao correto protocolamento de petições neste incidente, conforme numeração própria, uma vez que os autos principais encontram-se no E.
Colégio Recursal.
Int. -
15/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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