TJSP - 1004829-21.2023.8.26.0642
1ª instância - 01 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004829-21.2023.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ademilson Teixeira de Oliveira - Luiz Agnaldo Rodrigues - Vistos em saneador (art. 357, CPC). 1.
As partes estão bem representadas e não há nulidade processual.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece acolhida.
O processo civil, em especial após a positivação da teoria da asserção pelo STJ, orienta que a análise das condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial.
No caso em tela, o autor imputa diretamente ao réu a celebração do contrato verbal e o subsequente inadimplemento.
A narrativa inicial descreve uma relação jurídica material entre as partes, na qual o réu figura como o suposto devedor da obrigação principal.
A alegação de que o veículo foi transferido a terceiro por indicação do próprio réu e de que este permanece na posse do bem reforça a pertinência subjetiva do demandado para figurar no polo passivo da ação.
As teses defensivas de que o negócio não se concretizou, de que não está na posse do veículo ou de que desconhece a pessoa em nome de quem o bem foi registrado constituem matéria de mérito.
Confundem-se com a própria procedência ou improcedência do pedido e, como tal, demandam dilação probatória para sua adequada apuração.
A robusta prova documental trazida em réplica, especialmente as mensagens trocadas entre as partes, confere ainda maior plausibilidade às asserções autorais, tornando temerário o acolhimento da preliminar nesta fase processual.
Assim, com fundamento na teoria da asserção, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Superada a questão processual, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) efetiva realização do contrato de compra e venda verbal narrado na inicial; b) a responsabilidade pela transferência do veículo à Sra.
Rosalina Gomes da Silva, ou seja, se decorreu de instrução do réu, como afirma o autor, ou de negócio alheio ao demandado; c) a posse atual do veículo e a relação do réu com a Sra.
Rosalina Gomes da Silva; e d) a existência e a extensão das perdas e danos (depreciação do veículo e lucros cessantes pela fruição do bem por terceiro) decorrentes do inadimplemento contratual. 3.
O ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC.
Incumbirá ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (a existência do contrato verbal nos moldes narrados e o inadimplemento do réu).
Ao réu, por sua vez, caberá a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (a não concretização do negócio ou a ausência de sua responsabilidade pela transferência e posse do veículo).
Ademais, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo réu, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento, havendo nítida controvérsia sobre matéria fática que demanda a produção de prova oral.
Quanto ao pedido de inclusão da Sra.
Rosalina Gomes da Silva no polo passivo, formulado em sede de réplica, deixo de acolhê-lo neste momento.
A estabilização subjetiva da lide ocorre, em regra, com a citação válida do réu (art. 329, CPC), e a alteração pretendida, sem o consentimento do demandado, não se amolda às hipóteses de intervenção de terceiros de forma cogente.
Contudo, a oitiva da referida senhora como testemunha do juízo ou da parte autora, já deferida, mostra-se a medida mais adequada e eficaz para a busca da verdade real, sem prejuízo de eventual ação de regresso ou outra medida judicial cabível em face dela. 4.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, defiro a prova produção de prova testemunhal.
Para melhor adequação da pauta, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
A inquirição de testemunhas será pautada quanto à suficiência e imprescindibilidade para prova de fatos distintos, não estando o juízo adstrito a qualquer quantificação, a não ser aquela necessária à formação de próprio convencimento, já que destinatário da prova.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (CPC, art.455).
A intimação judicial somente será feita quando frustrada a intimação pela parte, ou se se demonstrada sua necessidade pela parte ao juiz (CPC, art.455, § 4º, incisos I e II).
Será judicial a intimação de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (CPC, art.455, § 4º, incisos IV).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado nomeado com base no convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Após a manifestação das partes, caso tenham arrolado testemunhas, tornem conclusos para a designação de data para a audiência de instrução e julgamento. 5.
Poderão as partes juntar aos autos documentos novos, no prazo comum de 15 dias úteis, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC), sob pena de não serem admitidos como elemento de prova.
Intime-se. - ADV: MYLLENA RODRIGUES DOS SANTOS FREIRE (OAB 441292/SP), ALEXANDRE DE ASSUNÇÃO (OAB 347797/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 08:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre de Assunção (OAB 347797/SP), Myllena Rodrigues dos Santos (OAB 441292/SP) Processo 1004829-21.2023.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ademilson Teixeira de Oliveira - Reqdo: Luiz Agnaldo Rodrigues - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. -
14/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 14:41
Juntada de Mandado
-
17/02/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 07:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 05:51
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 08:04
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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16/08/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 04:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:42
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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05/04/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/03/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 07:03
Juntada de Certidão
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22/02/2024 19:54
Expedição de Carta.
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20/02/2024 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 15:28
Recebida a Petição Inicial
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20/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
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09/02/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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