TJSP - 1005530-45.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
02/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:26
Ato ordinatório
-
21/05/2025 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP), Wilton José Bandoni Lucas (OAB 273035/SP) Processo 1005530-45.2025.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: A.
C.
F. e I.
S.
A. -
Vistos. À serventia para retirada da tarja de segredo de justiça, certificando nos autos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e, determino a busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante legal da parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se o requerido para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 dias (quinze) dias, prazo este com termo inicial da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (STJ 3ª Turma.
Resp 1.321.052-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 16/08/2016 - Info 588), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto Lei nº 911/69).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Concedo ao oficial de justiça ordem de arrombamento e auxílio da PM, devendo certificar se utilizar quaisquer dessas ferramentas.
O oficial de justiça previamente agendará com o preposto da parte autora o início das diligências.
Por fim, ressalto à parte requerente que, expedido o mandado, em caso de posterior petição com indicação ou alteração de fiel depositário, caberá à parte autora comunicar à Central de Mandados ([email protected]) para que encaminhe a cópia da petição ao Oficial de justiça responsável pelo cumprimento, dispensando-se, assim, a remessa de e-mail pelo Cartório.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prazo para cumprimento do mandado: 05 dias (urgente).
Intime-se. -
13/05/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:48
Decisão Determinação
-
12/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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